Instituto ludwig von mises brasil



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17

A Lei


Um outro efeito desta deplorável perversão da lei é o de dar às 

paixões e às lutas políticas, e, em geral, à política propriamente dita, 

uma preponderância exagerada.

Eu poderia provar tal afirmação de vários modos.  Vou-me limitar, 

à guisa de exemplo, a aproximá-la do assunto que recentemente ocu-

pou todos os espíritos: o sufrágio universal.

q

uem


 

julgArá


?

Não importa o que pensem sobre o sufrágio universal os adeptos 

da Escola de Rousseau, a qual se diz muito avançada, mas que eu re-

puto atrasada vinte séculos.  O sufrágio universal (tomando-se esta 

palavra em sua rigorosa acepção) não é um desses dogmas sagrados, a 

respeito dos quais qualquer exame ou dúvida são verdadeiros crimes.

Graves objeções podem, contudo, ser-lhe feitas.  Primeiramente, a pa-

lavra universal esconde um grosseiro sofisma.  Há, na França, trinta e seis 

milhões de habitantes.  Para que o direito de sufrágio fosse universal, seria 

necessário que fosse reconhecido para trinta e seis milhões de eleitores.  

Em um sistema maior, só se reconhece esse direito para nove milhões.

Três pessoas entre quatro estão, pois, excluídas.  E, ainda mais, 

elas o são por essa quarta.  Em que princípio se fundamenta tal ex-

clusão?  No princípio da Incapacidade.  Sufrágio Universal signifi-

ca: sufrágio universal dos capazes.  Restam estas perguntas de fato: 

quais são os capazes?

A idade, o sexo, as condenações judiciais são os únicos sinais pelos 

quais se pode reconhecer a incapacidade?

r

Azão


 

pArA


 

reStringir

 

o

 



voto

Se se examina a questão de perto, percebe-se depressa o motivo 

pelo qual o direito de sufrágio repousa na presunção de capacidade e

a esse respeito, o sistema maior não difere do sistema menor, a não ser 

pela apreciação dos sinais pelos quais esta capacidade pode ser reco-

nhecida, o que não constitui uma diferença de princípio, mas de grau.

Este motivo está no fato de que o eleitor, ao votar, não compromete 

só seu interesse mas o de todo mundo.

Se, como pretendem os republicanos de nossas atuais escolas de 

pensamento gregas e romanas, o direito de sufrágio chega com o nasci-

mento de cada cidadão, seria uma injustiça para os adultos impedir as 

mulheres e as crianças de votarem.  Por que então, são elas excluídas?




18

Frédéric Bastiat

Porque se presume que sejam incapazes.  E por que a incapacidade 

é um motivo de exclusão?

Porque não é o eleitor sozinho que sofre as consequências de seu 

voto; porque cada voto engaja e afeta a comunidade por inteiro; por-

que a comunidade tem o direito de exigir algumas garantias para os 

atos dos quais dependem seu bem-estar e sua existência.  

Solução


 

eStá


 

em

 



reStringir

 

A



 

função


 

dA

 



lei

Sei o que deve ser respondido neste caso: sei também o que se pode 

objetar.  Mas este não é o lugar para esgotar controvérsia de tal natu-

reza.  Gostaria apenas de observar aqui que esta mesma controvérsia 

sobre o sufrágio universal (tal como outras questões políticas) que agi-

ta, apaixona e perturba as nações, perderia toda a sua importância se a 

lei tivesse sempre sido o que ela deveria ser.

Com efeito, se a lei se restringisse exclusivamente à proteção das 

pessoas, de todas as liberdades e de todas as propriedades, se ela não 

fosse senão o obstáculo, o freio, o castigo de todas as opressões e es-

poliações, será que nós discutiríamos, entre cidadãos, a respeito do 

sufrágio mais ou menos universal?  Será que se colocaria em discus-

são o maior dos bens, a paz pública?  Será que as classes excluídas 

se recusariam a esperar, pacificamente, a sua vez de votar?  Será que 

os que gozam do direito de voto não defenderiam, com ciúmes, este 

privilégio?  E por acaso não está claro que, sendo idêntico e comum o 

interesse, uns agiriam sem causar grandes inconvenientes aos outros?

ideiA



 

fAtAl


 

de

 



eSpoliAção

 

legAl



Mas, por outro lado, imagine-se que este princípio funesto venha a 

ser introduzido e que, a pretexto de organização, de regulamentação, de 

proteção, de encorajamento, a lei possa tirar de uns para dar a outros: 

a lei possa lançar mão da riqueza adquirida por todas as classes para 

aumentar a de algumas classes — tais como a dos agricultores, dos ma-

nufaturadores, dos negociantes, dos armadores, dos artistas, dos atores.  

Em tais circunstâncias, cada classe então aspiraria, e com razão, a lançar 

mão da lei.  As classes excluídas reivindicariam furiosamente o direito 

ao voto e a elegibilidade.  E arruinariam a sociedade, em vez de obter 

o pretendido.  Até os mendigos e os vagabundos provariam por si pró-

prios que possuem títulos incontestáveis.  Eles diriam: 

Não podemos comprar vinho, tabaco, sal, sem pagar im-

posto.  E uma parte desse imposto é dada pela lei — sob a 

forma de privilégio e subvenção — a homens mais ricos do 




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A Lei


que nós.  Outros usam a lei para aumentar o preço do pão, 

da carne, do ferro, das roupas.  Já que cada um tira da lei 

o proveito que lhe convém, nós também queremos fazer o 

mesmo.  Queremos da lei o direito à assistência, que é parte 

da espoliação do pobre.  Para tanto, é necessário que seja-

mos eleitores e legisladores, a fim de que possamos organi-

zar a Esmola em grande escala para a nossa própria classe, 

como vocês fizeram para a sua classe.  Não venha nos dizer, 

a nós mendigos, que vocês agiram por nós, que nos darão, 

segundo a proposta do Senhor  Mimerel, 600.000 francos 

para que fiquemos calados, como se nos estivessem atiran-

do um osso para roer.  Temos outras pretensões e, de qual-

quer forma, queremos estipular, barganhar para nós mes-

mos, da mesma maneira que as outras classes o fizeram!

E o que se pode dizer para responder a tal argumento?

perverSão



 

dA

 



lei

 

cAuSA



 

conflito


Enquanto se admitiu que a lei possa ser desviada de seu propósito, 

que ela pode violar os direitos de propriedade em vez de garanti-los, en-

tão qualquer pessoa quererá participar fazendo leis, seja para proteger-se 

a si próprio contra a espoliação, seja para espoliar os outros.  As questões 

políticas serão sempre prejudiciais, dominadoras e absorverão tudo.  Ha-

verá luta às portas da assembleia legislativa e também luta, não menos 

violenta, no seu interior.  Para convencer-se disso, basta olhar o que se 

passa nas câmaras legislativas da França e da Inglaterra.  Seria suficiente 

saber como o assunto é tratado.  Há necessidade de se provar que esta 

odiosa perversão da lei é fonte perpétua de ódio e de discórdia, podendo 

até chegar à destruição da ordem social?  Se alguma prova for necessária, 

olhe-se para os Estados Unidos.  É o país do mundo onde a lei permanece 

mais dentro dos limites de sua finalidade, a saber, garantir para cada um 

a liberdade e a propriedade.  Como consequência disto, parece não haver 

no mundo país onde a ordem social repouse sobre bases mais sólidas.  

Mas, mesmo nos Estados Unidos, existem duas questões, e tão somente 

duas, que colocaram por várias vezes a ordem política em perigo.

e

ScrAvidão



 

e

 



tArifAS

 

conStituem



 

eSpoliAção

E quais são essas duas questões?  São a escravidão e as tarifas adu-

aneiras.  Nestes dois assuntos, contrariamente ao espírito geral da 

República dos Estados Unidos, a lei adquiriu um caráter espoliador.

A escravidão é uma violação, pela lei, da liberdade.  A tarifa prote-

tora é uma violação, pela lei, do direito de propriedade.



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