Para além do pensamento abissal boaventura de Sousa Santos



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NOVOS ESTUDOS  79 

❙❙ NOVEMBRO 2007    

phen Toulmin (Return to reason.

Cambridge, MA: Harvard University

Press, 2001).

[6]  Para uma visão geral dos debates

recentes sobre as relações entre a ciên-

cia e outros conhecimentos, ver San-

tos,Boaventura de S.,Meneses,Maria

Paula e Nunes, João A. “Introdução”.

In: Santos, Boaventura de S. (org.).



Semear outras soluções. Rio de Janeiro:

Civilização Brasileira, 2005, pp. 21-

121;Santos,Boaventura de S.Toward a

new common sense,op.cit.,pp.7-55.

[7]  Analiso em detalhe a natureza

do direito moderno e a coexistência

de mais de um sistema jurídico no

mesmo espaço geopolítico em San-

tos, Boaventura de S. Toward a new



legal common sense. Londres: Butter-

worths,2002.

[8]  Neste trabalho tomo por assen-

te a ligação íntima entre capitalismo e

colonialismo. Ver, por exemplo, Wil-

liams, Eric. Capitalism and slavery.

Chapel Hill: University of North

Carolina Press, 1994 [1944]; Arendt,

Hannah. The origins of totalitarism.

Nova York: Harcourt Brace, 1951;

Fanon, Franz. Black skin, white masks.

Nova York: Grove Press, 1967; Hor-

kheimer, Max e Adorno, Theodor.

Dialectic of Enlightenment. Nova York:

Herde and Herder, 1972; Wallerstein,

Immanuel M. The modern world-

system. Nova York: Academic Press,

1974; Dussel, Enrique. 1492: el encu-



brimiento del otro. Bogotá:Anthropos,

1992;Mignolo,Walter.The darker side



of Renaissance. Michigan: University

of Michigan Press, 1995; Quijano,

Anibal. “Colonialidad del poder y

classificación social”. Journal of



World-Systems Research, vol. 6, n. 2,

2000,pp.342-86.

[9]  Assim, contrariamente àquilo

que afirmam as teorias convencionais

do direito internacional, o imperia-

lismo é constitutivo do Estado mo-

derno, e não um produto dele. O

Estado moderno,o direito internacio-

nal e o constitucionalismo nacional e

global advêm do mesmo processo his-

tórico imperial. Cf. Koskenniemi,

Martti.The gentle civilizer of nations: the



rise and fall of international law, 1870-

1960. Cambridge, UK: Cambridge

University Press, 2002; Anghie,

Anthony. Imperialism, sovereignty and

the making of international law. Cam-

bridge, UK: Cambridge University

Press, 2005; Tully, James. “The impe-

camponeses ou indígenas do outro lado da linha, que desaparecem

como conhecimentos relevantes ou comensuráveis por se encontra-

rem para além do universo do verdadeiro e do falso. É inimaginável

aplicar-lhes não só a distinção científica entre verdadeiro e falso, mas

também as verdades inverificáveis da filosofia e da teologia,que cons-

tituem o outro conhecimento aceitável deste lado da linha

6

. Do outro



lado não há conhecimento real;existem crenças,opiniões,magia,ido-

latria, entendimentos intuitivos ou subjetivos, que na melhor das

hipóteses podem se tornar objeto ou matéria-prima de investigações

científicas. Assim, a linha visível que separa a ciência de seus “outros”

modernos está assente na linha abissal invisível que separa, de um

lado, ciência, filosofia e teologia e, de outro, conhecimentos tornados

incomensuráveis e incompreensíveis por não obedecerem nem aos cri-

térios científicos de verdade nem aos critérios dos conhecimentos

reconhecidos como alternativos,da filosofia e da teologia.

No campo do direito moderno, este lado da linha é determinado

por aquilo que se reputa como legal ou ilegal de acordo com o direito

oficial do Estado ou o direito internacional. Distinguidos como as

duas únicas formas de existência relevantes perante a lei,o legal e o ile-

gal acabam por constituir-se numa distinção universal. Tal distinção

central deixa de fora todo um território social onde essa dicotomia

seria impensável como princípio organizador, isto é, o território sem

lei, fora da lei, o território do a-legal, ou mesmo do legal e ilegal de

acordo com direitos não reconhecidos oficialmente

7

. Assim, a linha



abissal invisível que separa o domínio do direito do domínio do não-

direito fundamenta a dicotomia visível entre o legal e o ilegal que deste

lado da linha organiza o domínio do direito.

Em cada um dos dois grandes domínios — a ciência e o direito —

as divisões levadas a cabo pelas linhas globais são abissais no sentido

de que eliminam definitivamente quaisquer realidades que se encon-

trem do outro lado da linha.Essa negação radical de co-presença fun-

damenta a afirmação da diferença radical que deste lado da linha

separa o verdadeiro do falso, o legal e o ilegal. O outro lado da linha

compreende uma vasta gama de experiências desperdiçadas,tornadas

invisíveis, assim como seus autores, e sem uma localização territorial

fixa.Na verdade,como já apontei,existiu originalmente uma localiza-

ção territorial, a qual coincidiu historicamente com um território

social específico:a zona colonial

8

.Tudo o que não pudesse ser pensado



em termos de verdadeiro ou falso, de legal ou ilegal, ocorria na zona

colonial. A esse respeito, o direito moderno parece ter alguma prece-

dência histórica sobre a ciência na criação do pensamento abissal. De

fato, foi a linha global que separava o Velho Mundo do Novo Mundo

que tornou possível a emergência, deste lado da linha, do direito

moderno e em particular do direito internacional moderno

9

.

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