Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso La Cantuta Vs. Peru Sentença de 29 de novembro de 2006



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D) Outras Formas de Reparação


(Medidas de reparação e garantias de não repetição)
221. Nesta seção o Tribunal determinará as medidas de reparação que buscam remediar o dano imaterial, e que não têm alcance financeiro, bem como disporá medidas de alcance ou repercussão pública.

a) Obrigação de investigar os fatos que geraram as violações do presente caso, e de identificar, julgar e punir os responsáveis

222. O Estado é obrigado a combater, por todos os meios disponíveis, a situação de impunidade que impera neste caso, já que essa situação propicia a repetição crônica das violações de direitos humanos e a total desproteção das vítimas e de seus familiares,172 os quais têm direito a conhecer toda a verdade dos fatos,173 inclusive quem são os responsáveis por eles. Esse direito à verdade, ao ser reconhecido e exercido numa situação concreta, constitui importante meio de reparação e dá lugar a uma justa expectativa das vítimas a que o Estado deve atender.174


223. A Corte avalia como importante princípio de reparação a publicação do Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, em que se afirmou, em relação ao Caso La Cantuta, inter alia, que:
[] A CVR exorta o Poder Judiciário e o apoia na continuação das investigações dos fatos apresentados para determinar as pessoas responsáveis e puni-las, conforme as normas do direito interno, pelas graves violações dos direitos humanos e outros crimes contra a administração de justiça e os poderes do Estado.
Também solicita à Corte Suprema de Justiça da República que emita um pronunciamento jurisdicional a respeito da inaplicação das leis de anistia no 26.479 e 26.492 com base nas sentenças da C[orte Interamericana de Direitos Humanos] proferidas no Caso Barrios Altos. […]
224. O Tribunal considera que o trabalho dessa Comissão constitui um esforço muito importante e contribuiu para a busca e determinação da verdade de um período histórico do Peru. Não obstante, sem desconhecer o anteriormente exposto, a Corte considera pertinente precisar que a “verdade histórica” contida nesse relatório não completa ou substitui a obrigação do Estado de estabelecer a verdade também por meio dos processos judiciais,175 tal como o próprio Estado entendeu ao manter abertas as investigações após a divulgação do relatório. Nesse sentido, a Corte recorda que, no âmbito dos artigos 1.1, 8 e 25 da Convenção, os familiares das vítimas têm o direito, e os Estados a obrigação, de que seja efetivamente investigado pelas autoridades do Estado o que ocorreu com essas vítimas, de que se instaure um processo contra os supostos responsáveis por esses crimes e de que, oportunamente, sejam impostas as punições pertinentes. À luz do exposto, o Estado deve realizar imediatamente as devidas diligências para concluir eficazmente e encerrar, num prazo razoável, as investigações abertas e os processos penais iniciados na jurisdição penal comum, bem como retomar, quando seja pertinente, os que sejam necessários para determinar as respectivas responsabilidades penais de todos os autores dos atos cometidos em detrimento de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana.
225. Nesse sentido, é oportuno insistir em que os fatos de La Cantuta, cometidos contra as vítimas executadas extrajudicialmente ou que desapareceram de maneira forçada, constituem crimes contra a humanidade que não podem ficar impunes, são imprescritíveis e não podem ser compreendidos por uma anistia (par. 152 supra). Desse modo, são aplicáveis as considerações do Tribunal no Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile:
[…] Segundo o corpus iuris do Direito Internacional, um crime de lesa-humanidade é, em si mesmo, uma grave violação dos direitos humanos, e afeta toda a humanidade.176
[…] Ao serem o indivíduo e a humanidade as vítimas de todo crime de lesa-humanidade, a Assembleia Geral das Nações Unidas, desde 1946,177 tem sustentado que os responsáveis por tais atos devem ser punidos, e ressalta a esse respeito as Resoluções 2.583 (XXIV) de 1969178 e 3.074 (XXVIII) de 1973.179
[…] Os crimes de lesa-humanidade vão além do tolerável pela comunidade internacional, e ofendem toda a humanidade. O dano que esses crimes provocam permanece vigente para a sociedade nacional e para a comunidade internacional, que exigem a investigação e a punição dos responsáveis. Nesse sentido, a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade180 claramente afirmou que esses crimes internacionais “são imprescritíveis, independentemente da data em que tenham sido cometidos”.
[…] Mesmo que [o Estado] não ha[ja] ratificado essa Convenção, esta Corte considera que a imprescritibilidade dos crimes de lesa-humanidade surge como norma de Direito Internacional Geral (ius cogens), que não nasce com a Convenção, mas que está nela reconhecida. Consequentemente, [o Estado] não pode deixar de cumprir essa norma imperativa.
226. Desse modo, no cumprimento da obrigação de investigar e, caso seja pertinente, punir os responsáveis pelos fatos, o Estado deve remover todos os obstáculos, de facto e de jure, que mantenham a impunidade, e utilizar todos os meios disponíveis para tornar ágil a investigação e os procedimentos respectivos, evitando, assim, a repetição de fatos tão graves como os presentes. O Estado não poderá arguir nenhuma lei ou disposição de direito interno para eximir-se da determinação da Corte de investigar e, oportunamente, punir penalmente os responsáveis pelos fatos de La Cantuta. Em especial, tal como o fez desde o proferimento da Sentença deste Tribunal no Caso Barrios Altos Vs. Peru, o Estado não poderá voltar a aplicar as leis de anistia, as quais não gerarão efeitos no futuro (par. 152 supra), nem poderá argumentar prescrição, irretroatividade da lei penal, coisa julgada, nem o princípio non bis in idem (par. 182 supra), ou qualquer excludente de responsabilidade semelhante para escusar-se de seu dever de investigar e punir os responsáveis.181 Por conseguinte, também deverá acelerar, conforme seja cabível, as investigações pertinentes contra os que foram investigados, condenados ou absolvidos, ou cujas causas foram extintas nos processos penais militares.
227. Além disso, conforme destacado anteriormente (pars. 159 e 160 supra), nos termos da obrigação geral de garantia estabelecida no artigo 1.1 da Convenção Americana, o Peru deve continuar adotando todas as medidas necessárias, de natureza jurídica e diplomática, para julgar e, quando for pertinente, punir todos os responsáveis pelas violações cometidas, e continuar dando andamento às solicitações de extradição que sejam cabíveis em conformidade com as normas internas ou de Direito Internacional pertinentes. Do mesmo modo, em função da efetividade do mecanismo de garantia coletiva estabelecido no âmbito da Convenção, os Estados que nela são Partes devem colaborar entre si para erradicar a impunidade das violações cometidas neste caso, mediante o julgamento e, caso seja pertinente, a punição dos responsáveis.
228. Finalmente, tal como o fez até agora, o Estado deve assegurar que os familiares das vítimas tenham pleno acesso a todas as etapas e instâncias dessas investigações e processos, e que nelas possam atuar em conformidade com a lei interna e as normas da Convenção Americana.182 Esses resultados deverão ainda ser publicamente divulgados pelo Estado, de maneira que a sociedade peruana possa conhecer a verdade acerca dos fatos do presente caso.
b) Busca e sepultamento dos restos mortais das vítimas desaparecidas
229. Ficou estabelecido no presente caso que Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana permanecem desaparecidos (par. 80.16 supra).
230. Também foi provado que durante as exumações em Cieneguillas e Huachipa foram encontrados alguns restos de ossos e pertences de algumas das vítimas, embora não conste que tenham sido realizadas as diligências necessárias para identificar todos os restos encontrados nas fossas clandestinas. Tampouco consta que o Estado tenha conduzido as demais diligências pertinentes para buscar e, quando seja pertinente, identificar os restos das vítimas desaparecidas, mencionadas no parágrafo anterior.
231. O direito dos familiares de saber onde se encontram os restos mortais das vítimas183 constitui uma medida de reparação e, portanto, uma expectativa dos familiares que o Estado deve satisfazer.184 O Tribunal também salientou que os restos mortais de uma pessoa merecem ser tratados com respeito perante seus parentes, pelo significado que têm para eles.185
232. A Corte considera que o Estado deverá proceder de imediato à busca e localização dos restos mortais de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana, seja mediante a identificação dos demais restos mortais encontrados em Cieneguilla e Huachipa, seja mediante as diligências pertinentes para esses efeitos, nesse ou qualquer outro local em que haja indícios de que se encontrem os mencionados restos. Caso sejam encontrados, o Estado deverá entregá-los, com a brevidade possível, aos familiares, após comprovação genética de filiação. Além disso, o Estado deverá pagar as despesas de sepultamento, de comum acordo com os familiares das vítimas.

c) Ato público de reconhecimento de responsabilidade

233. Este Tribunal avalia de maneira positiva que em junho do corrente ano o Presidente da República tenha pedido perdão às autoridades da Universidade de La Cantuta, por ocasião de uma condecoração que lhe conferiu esse centro de estudos (par. 197.c supra).


234. A Corte também avalia de igual maneira os termos de reconhecimento e acatamento realizados pelo Estado neste caso, bem como a manifestação do Presidente da República lida pelo emissário estatal durante a audiência pública realizada no caso em setembro do corrente ano (pars. 43 e 56 supra).
235. No entanto, para que o acatamento do Peru e o estabelecido por este Tribunal produzam plenos efeitos de reparação à preservação da memória de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana, e de desagravo a seus familiares, bem como para que sirvam de garantia de não repetição, a Corte considera que o Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade pelo desaparecimento forçado ou execução extrajudicial das vítimas. Esse ato deverá ser realizado na presença dos familiares das mencionadas pessoas e dele também deverão participar altas autoridades do Estado. Esse ato deverá ser realizado num prazo de seis meses contados a partir da notificação da presente Sentença.
236. Por outro lado, com relação à solicitação da construção de um monumento, a Corte leva em conta a existência do monumento e local público denominado “O Olho que Chora”, criado a pedido da sociedade civil e com a colaboração de autoridades estatais, o que constitui um importante reconhecimento público às vítimas da violência no Peru. No entanto, o Tribunal considera que o Estado deve assegurar-se de que, no prazo de um ano, as dez pessoas declaradas vítimas de execução ou de desaparecimento forçado nesta Sentença estejam representadas no referido monumento, caso já não estejam e caso seus familiares assim o desejem. Para essa finalidade, deverá coordenar com os familiares das vítimas a realização de um ato no qual possa incorporar uma inscrição com o nome da vítima, segundo a forma que se harmonize com as características do monumento.

d) Publicação da sentença

237. Como dispôs em outros casos, como medida de reparação,186 o Estado deverá publicar no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, uma só vez, os parágrafos 49 a 57 do capítulo relativo ao reconhecimento parcial de responsabilidade; os fatos provados desta Sentença, sem as respectivas notas de rodapé; os parágrafos expositivos 81 a 98, 109 a 116, 122 a 129, 135 a 161 e 165 a 189; e a parte resolutiva. Para essas publicações será fixado o prazo de seis meses, a partir da notificação da presente Sentença.



e) Tratamento físico e psicológico para os familiares das pessoas executadas ou vítimas de desaparecimento forçado

238. A Corte considera que é preciso estabelecer uma medida de reparação que busque reduzir os sofrimentos físicos e psíquicos dos familiares de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana. Para essa finalidade, o Tribunal coloca a obrigação a cargo do Estado para que provenha, sem despesa alguma e por meio dos serviços nacionais de saúde, o tratamento adequado que seja requerido por essas pessoas, após manifestação de seu consentimento e a partir da notificação desta Sentença, e pelo tempo que seja necessário, inclusive o fornecimento de medicamentos. Ao oferecer o tratamento psicológico devem ser consideradas as circunstâncias e necessidades particulares de cada pessoa, de maneira que lhes seja administrado o tratamento adequado.


f) Educação em direitos humanos
239. As violações imputáveis ao Estado no presente caso foram cometidas por membros do “Grupo Colina”, em violação de normas imperativas do Direito Internacional. A Corte também salientou187 que, para garantir adequadamente o direito à vida e à integridade, os membros dos órgãos de segurança devem receber treinamento e capacitação adequados. Este caso ocorreu num contexto generalizado de impunidade das graves violações dos direitos humanos então existente, propiciado e tolerado pela ausência de garantias judiciais e pela ineficácia das instituições judiciais para enfrentar essas situações, refletido neste caso na impunidade da maioria dos responsáveis pelos fatos.
240. Consequentemente, o Estado deverá adotar medidas destinadas a formar e capacitar os membros dos serviços de inteligência, das Forças Armadas e da Polícia Nacional, no que se refere à legalidade e às restrições do uso da força em geral e em situações de conflito armado e terrorismo, aos conceitos de obediência devida e à função dessas instituições em situações como as ocorridas neste caso. Para isso, o Estado deverá implementar, em prazo razoável, programas permanentes de educação em direitos humanos destinados aos membros daquelas instituições, em todos os níveis hierárquicos.
241. O Estado também deverá adotar medidas destinadas a formar e capacitar os promotores e juízes, inclusive os do foro penal militar, quanto às normas internacionais em matéria de proteção judicial de direitos humanos. Para isso, o Estado deverá implementar, igualmente, em prazo razoável, programas permanentes de educação em direitos humanos destinados àqueles funcionários.
242. No âmbito desses programas se fará menção especial a esta Sentença e aos instrumentos internacionais de direitos humanos.


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