213. Segundo sua jurisprudência, o dano material supõe a perda ou redução da renda das vítimas, os gastos efetuados em razão dos fatos e as consequências de natureza pecuniária que guardem nexo causal com os fatos do caso sub judice, para o qual, quando pertinente, o Tribunal fixa um montante indenizatório que busque compensar as consequências patrimoniais das violações declaradas na respectiva Sentença.165 Em consideração ao mencionado sobre o pagamento de determinadas quantias, efetuado em favor de herdeiros legais das dez vítimas executadas ou desaparecidas (pars. 208 a 201 supra), a Corte se limita nesta seção a fixar uma compensação por danos materiais correspondentes a consequências de natureza pecuniária que tenham um nexo causal com os fatos do caso, levando em conta as circunstâncias do caso, a prova oferecida, a jurisprudência do Tribunal e as alegações das partes.
214. Por outro lado, pelo menos quatro familiares das vítimas deixaram de realizar as atividades a que se dedicavam no momento dos fatos, pois dirigiram todos os seus esforços à busca por justiça neste caso, o que lhes gerou gastos. Assim, a senhora Andrea Gisela Ortiz Perea declarou que abandonou seus estudos universitários; a senhora Antonia Pérez Velásquez relatou que deixou seu trabalho como professora de ensino fundamental; a senhora Alejandrina Raida Cóndor Saez esclareceu que deixou de trabalhar como lavadeira; e a senhora Dina Flormelania Pablo Mateo afirmou que deixou de trabalhar no mercado. Considerando essas circunstâncias, a Corte considera procedente ordenar que o Estado pague, de maneira justa, uma compensação de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) às senhoras Alejandrina Raida Cóndor Saez e Dina Flormelania Pablo Mateo, e de US$25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) às senhoras Andrea Gisela Ortiz Perea e Antonia Pérez Velásquez.
215. Além disso, a Corte, leva em conta que no presente caso alguns familiares das pessoas desaparecidas ou executadas realizaram gastos para levar a cabo gestões na busca por justiça. Esses familiares são: Rosario Muñoz Sánchez, Fedor Muñoz Sánchez, Hilario Jaime Amaro Ancco, Magna Rosa Perea de Ortiz, Víctor Andrés Ortiz Torres, José Ariol Teodoro León, Bertila Bravo Trujillo e José Esteban Oyague Velazco. Consequentemente, a Corte considera procedente ordenar que o Estado pague, de maneira justa, uma compensação de US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) a cada uma dessas pessoas.
C) Dano Imaterial
216. O dano imaterial pode compreender tanto o sofrimento e as aflições causados à vitima direta e aos que a ela são próximos, a deterioração de valores muito significativos para as pessoas, bem como as mudanças, de caráter não pecuniário, nas condições de existência da vítima ou da família. Considerando que não é possível atribuir ao dano imaterial um equivalente monetário preciso, só pode ser objeto de compensação, para os fins da reparação integral da vítima, o pagamento de uma quantia em dinheiro ou a entrega de bens ou a prestação de serviços consideráveis em dinheiro, que o Tribunal determine em aplicação razoável do arbítrio judicial e em termos equânimes; bem como a realização de atos ou obras de alcance ou repercussão públicos, que tenham por efeito reconhecer a dignidade da vítima e evitar que voltem a ocorrer violações de direitos humanos.166 O primeiro aspecto da reparação do dano imaterial será analisado nesta seção e o segundo, na seção D) deste capítulo.
217. Conforme a Corte observou em outros casos,167 o dano imaterial infringido a Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana é evidente, pois é próprio da natureza humana que toda pessoa submetida a prisão arbitrária, desaparecimento forçado ou execução extrajudicial experimente profundo sofrimento, angústia, terror, impotência e insegurança, razão pela qual esse dano não precisa de provas. Como se mencionou (par. 210 supra), a Corte considerou que esse dano já havia sido compensado pelo Estado, em relação à reparação civil concedida em favor das dez vítimas de execução ou de desaparecimento forçado.
218. Quanto aos familiares das dez vítimas desaparecidas ou executadas, a Corte reitera que o sofrimento ocasionado à vítima “se estende aos membros mais íntimos da família, especialmente aqueles que mantiveram estreito contato afetivo com a vítima”.168 Além disso, o Tribunal levou em conta que o sofrimento ou morte – neste caso, o desaparecimento forçado e a execução extrajudicial– de uma pessoa acarreta um dano imaterial a seus filhos, cônjuge e companheiro, mãe e pai, razão pela qual não é necessário demonstrá-lo.169
219. A jurisprudência internacional estabeleceu reiteradamente que a sentença constitui, per se, uma forma de reparação.170 No entanto, a Corte considera necessário ordenar, de maneira justa,171 o pagamento das seguintes quantias como compensação ao dano imaterial ocasionado pelo sofrimento dos familiares das dez vítimas desaparecidas ou executadas, que são, por sua vez, vítimas da violação do direito à integridade pessoal (par. 129 supra):
-
US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) no caso da mãe, do pai, da cônjuge ou da companheira permanente, e de cada filha e filho das dez vítimas desaparecidas ou executadas. As senhoras Dina Flormelania Pablo Mateo, Carmen Oyague Velazco e Bertila Bravo Trujillo, bem como o senhor Jaime Oyague Velazco, serão equiparados, respectivamente, à condição de mães e pai das vítimas, por terem sido declarados vítimas da violação do artigo 5 da Convenção (pars. 127 e 129 supra);
-
US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) no caso de cada irmã ou irmão das dez vítimas desaparecidas ou executadas;
-
a quantia mencionada no inciso i) será acrescida de US$8.000,00 (oito mil dólares dos Estados Unidos da América) para Margarita Liliana Muñoz Pérez e Hugo Alcibíades Muñoz Pérez, que eram menores de idade no momento do desaparecimento forçado do pai, considerando que esse sofrimento aumentou graças à sua condição de menores de idade e à desproteção a que se viram submetidos pelo Estado;
-
a quantia mencionada nos incisos i) e ii) será acrescida de $10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) às senhoras Andrea Gisela Ortiz Perea e Alejandrina Raida Cóndor Saez, as quais principalmente se viram confrontadas com as irregularidades das investigações e processos internos a respeito de seus familiares; e
-
a quantia mencionada no inciso ii) será acrescida de US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ao senhor Rosario Carpio Cardoso Figueroa, que viveu no exílio por um ano e nove meses, e de US$9.000,00 (nove mil dólares dos Estados Unidos da América) a Viviana Mariños Figueroa, que viveu no exílio por 12 anos.
220. Com base no acima exposto, as compensações fixadas pela Corte são as seguintes:
-
Familiares de Hugo Muñoz Sánchez
|
Antonia Pérez Velásquez
|
Esposa
|
US$50.000,00
|
Margarita Liliana Muñoz Pérez
|
Filha
|
US$58.000,00
|
Hugo Alcibíades Muñoz Pérez
|
Filho
|
US$58.000,00
|
Mayte Yu yin Muñoz Atanasio
|
Filha
|
US$50.000,00
|
Hugo Fedor Muñoz Atanasio
|
Filho
|
US$50.000,00
|
Carol Muñoz Atanasio
|
Filha
|
US$50.000,00
|
Zorka Muñoz Rodríguez
|
Filha
|
US$50.000,00
|
Vladimir Ilich Muñoz Sarria
|
Filho
|
US$50.000,00
|
Rosario Muñoz Sánchez
|
Irmã
|
US$20.000,00
|
Fedor Muñoz Sánchez
|
Irmão
|
US$20.000,00
|
Familiares de Dora Oyague Fierro
|
Pilar Sara Fierro Huamán
|
Mãe
|
US$50.000,00
|
José Esteban Oyague Velazco
|
Pai
|
US$50.000,00
|
Carmen Oyague Velazco
|
Tia
|
US$50.000,00
|
Jaime Oyague Velazco
|
Tio
|
US$50.000,00
|
Familiares de Marcelino Rosales Cárdenas
|
Demesia Cárdenas Gutiérrez
|
Mãe
|
US$50.000,00
|
Familiares de Bertila Lozano Torres
|
Juana Torres de Lozano
|
Mãe
|
US$50.000,00
|
Augusto Lozano Lozano
|
Pai
|
US$50.000,00
|
Familiares de Luis Enrique Ortiz Perea
|
Magna Rosa Perea de Ortiz
|
Mãe
|
US$50.000,00
|
Víctor Andrés Ortiz Torres
|
Pai
|
US$50.000,00
|
Andrea Gisela Ortiz Perea
|
Irmã
|
US$30.000,00
|
Edith Luzmila Ortiz Perea
|
Irmã
|
US$20.000,00
|
Gaby Lorena Ortiz Perea
|
Irmã
|
US$20.000,00
|
Natalia Milagros Ortiz Perea
|
Irmã
|
US$20.000,00
|
Haydee Ortiz Chunga
|
Irmã
|
US$20.000,00
|
Familiares de Armando Richard Amaro Cóndor
|
Alejandrina Raida Cóndor Saez
|
Mãe
|
US$60.000,00
|
Hilario Jaime Amaro Ancco
|
Pai
|
US$50.000,00
|
María Amaro Cóndor
|
Irmã
|
US$20.000,00
|
Susana Amaro Cóndor
|
Irmã
|
US$20.000,00
|
Carlos Alberto Amaro Cóndor
|
Irmão
|
US$20.000,00
|
Carmen Rosa Amaro Cóndor
|
Irmã
|
US$20.000,00
|
Juan Luis Amaro Cóndor
|
Irmão
|
US$20.000,00
|
Martín Hilario Amaro Cóndor
|
Irmão
|
US$20.000,00
|
Francisco Manuel Amaro Cóndor
|
Irmão
|
US$20.000,00
|
Familiares de Robert Edgar Teodoro Espinoza
|
Edelmira Espinoza Mory
|
Mãe
|
US$50.000,00
|
José Ariol Teodoro León
|
Pai
|
US$50.000,00
|
Bertila Bravo Trujillo
|
Mãe de criação
|
US$50.000,00
|
Familiares de Heráclides Pablo Meza
|
Serafina Meza Aranda
|
Mãe
|
US$50.000,00
|
José Faustino Pablo Mateo
|
Pai
|
US$50.000,00
|
Dina Flormelania Pablo Mateo
|
Tia
|
US$50.000,00
|
Familiares de Juan Gabriel Mariños Figueroa
|
Isabel Figueroa Aguilar
|
Mãe
|
US$50.000,00
|
Román Mariños Eusebio
|
Pai
|
US$50.000,00
|
Rosario Carpio Cardoso Figueroa
|
Irmão
|
US$23.000,00
|
Viviana Mariños Figueroa
|
Irmã
|
US$29.000,00
|
Margarita Mariños Figueroa de Padilla
|
Irmã
|
US$20.000,00
|
Familiares de Felipe Flores Chipana
|
Carmen Chipana de Flores
|
Mãe
|
US$50.000,00
|
Celso Flores Quispe
|
Pai
|
US$50.000,00
|
Dostları ilə paylaş: |