Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso La Cantuta Vs. Peru Sentença de 29 de novembro de 2006



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VII

Fatos Provados
80. Concluída a análise dos elementos probatórios que constam dos autos do presente caso, das manifestações das partes bem como do reconhecimento dos fatos e da responsabilidade internacional por parte do Estado (pars. 51 e 58 supra), a Corte considera provados os seguintes fatos:17
Prática sistemática e generalizada de detenções ilegais e arbitrárias, torturas, execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados na época em que ocorreram os fatos
80.1. As execuções arbitrárias constituíram uma prática sistemática no âmbito da estratégia de combate à subversão adotada pelos agentes do Estado, especialmente nos momentos mais intensos do conflito (1983-1984 e 1989-1992).
80.2. A Comissão da Verdade e Reconciliação do Peru (doravante denominada “CVR”) concluiu que, no período de 1989-1992 a prática de execuções arbitrárias se estendeu a grande parte do território nacional; eram mais seletivas e executadas em combinação com outras formas de eliminação de pessoas suspeitas de colaborarem ou simpatizarem com as organizações subversivas, ou delas participarem, como o desaparecimento forçado de pessoas.18
80.3. O procedimento utilizado pelos agentes do Estado para a execução arbitrária consistia, geralmente, na identificação da vítima e, em seguida, em sua detenção no próprio domicílio, em lugar público, em postos de controle nas estradas, em batidas policiais ou quando a vítima se aproximava de um órgão público. Em geral, a detenção era feita com violência, por pessoas encapuzadas, armadas, em número que vencesse qualquer resistência. Quando se tratava de detenções domiciliares ou em postos de controle, havia um trabalho prévio de busca ou localização do suspeito. Posteriormente, a pessoa era transferida a uma dependência pública, policial ou militar, onde era submetida a interrogatórios e torturas. A informação obtida era processada “para fins militares”, e se decidia se a pessoa seria liberada ou executada arbitrariamente, ou se deveria permanecer sem paradeiro conhecido.19
80.4. Quanto à prática dos desaparecimentos forçados na época em que ocorreram os fatos, a CVR concluiu que essa prática “foi um mecanismo de luta contra a subversão, empregado de forma sistemática pelos agentes do Estado entre 1988 e 1993 [… e que] se estendeu por grande parte do território nacional”. A CVR também determinou que, “entre 1988 e 1993, a proporção de vítimas fatais dessa prática manteve-se em torno de 65-75% dos casos”, e que “se atribui aos membros das Forças Armadas a maior proporção (mais de 60%) das vítimas de desaparecimento forçado causado por agentes estatais”.20
80.5. O modus operandi utilizado nos desaparecimentos forçados teve características semelhantes ao método empregado nas execuções arbitrárias. A CVR expôs detalhadamente as etapas dessa prática complexa: “escolha da vítima, detenção da pessoa, depósito em lugar de reclusão, eventual transferência a outro centro de reclusão, interrogatório, tortura, processamento da informação obtida, decisão sobre a eliminação, eliminação física, desaparecimento dos restos mortais da vítima e uso dos recursos do Estado”. O denominador comum a todo o processo era “a negação do próprio ato da detenção e a ausência de qualquer informação sobre o que se passava com o detido, ou seja, a pessoa ingressava num circuito de detenção clandestina, do qual com muita sorte saía com vida”.21
80.6. Os agentes do Estado empregaram diversas modalidades na detenção das vítimas, incluindo a invasão violenta dos domicílios, assim descrita pela CVR:
[e]ssas invasões eram comumente praticadas por patrulhas de aproximadamente dez ou mais pessoas. Em geral, os agentes da detenção cobriam o rosto com gorros e usavam blusões pretos de colarinho alto, calças e botas escuras. [...] Essas invasões costumavam acontecer durante altas horas da noite, enquanto a suposta vítima e sua família dormiam. Nesse tipo de modalidade utilizavam-se lanternas, armas de fogo, pequenas e grandes, e veículos oficiais, como os denominados porta-tropas, e outros.22
80.7. A complexa organização e logística associadas à prática do desaparecimento forçado exigia o emprego de recursos e meios do Estado como, por exemplo: veículos motorizados, combustível e instalações para receber o detido e mantê-lo escondido para impedir ou dificultar sua localização. A CVR mencionou expressamente o Caso La Cantuta como exemplo do uso dos recursos do Estado para praticar o desaparecimento forçado.23
80.8. Com relação às modalidades empregadas para destruir provas dos crimes cometidos durante o desaparecimento forçado, a CVR informou em seu relatório que essas modalidades incluíam, entre outras, a mutilação ou incineração dos restos mortais das vítimas.
Presença e controle militar na Universidade Nacional de Educação “Enrique Guzmán y Valle” - La Cantuta
80.9. A Universidade Nacional de Educação “Enrique Guzmán y Valle” - La Cantuta (doravante denominada “Universidade de La Cantuta”) é uma instituição pública de educação superior frequentada por pessoas do interior do país e de baixos ou escassos recursos.
80.10. Desde maio de 1991, essa Universidade esteve sob controle de um destacamento militar localizado dentro do campus universitário. Em 22 de maio de 1991, o Exército instalou na Universidade de La Cantuta um destacamento militar subordinado à Divisão das Forças Especiais (DIFE), que se denominou Base de Ação Militar e impôs na Universidade um toque de recolher e um controle militar de entrada e saída dos estudantes. O Governo havia legalizado a entrada das forças de segurança nas universidades por meio do Decreto-Lei no 726, de 8 de novembro de 1991, conforme consta do Relatório Final da CVR:
No início de 1991, foi divulgado pela televisão local um vídeo que mostrava um ato político-cultural na Universidade de “La Cantuta”, que especulava sobre o grau de controle que o Sendero Luminoso exercia na universidade. Em 21 de maio de 1991, o ex-presidente Alberto Fujimori visitou a universidade provocando uma reação violenta dos estudantes, que o obrigou a retirar-se humilhado do campus. No dia seguinte, tropas militares tomaram o controle da Universidade Maior de San Marcos e da Universidade de “La Cantuta”, onde foram detidos 56 estudantes. Dentre os detidos estavam três dos nove estudantes que posteriormente seriam executados extrajudicialmente[, a saber, Marcelino Rosales Cárdenas, Felipe Flores Chipana e Armando Amaro Cóndor].24
80.11. Os estudantes da universidade vinham denunciando diversos abusos cometidos pelos efetivos militares instalados no campus. Em 29 de maio de 1992, as representantes da “Comissão de Residentes” da Universidade de La Cantuta levaram ao conhecimento do Reitor da Universidade, Alfonso Ramos Geldres, que, em 24 de maio de 1992, às 21h00, um total de 20 a 25 efetivos militares encapuzados, armados e bêbados se apresentaram no alojamento dos estudantes ameaçando derrubar as portas se os estudantes não as abrissem. Como os estudantes lhes disseram que somente abririam se viessem acompanhados de uma autoridade da universidade, os militares regressaram em companhia do professor Juan Silva, Diretor da Divisão de Bem-Estar Universitário. Os residentes começaram então a abrir as portas, e os soldados levaram alguns utensílios domésticos com o argumento de que se tratava de material militar e subversivo. Em julho de 1992, várias comissões estudantis enviaram uma nota ao Reitor denunciando outros abusos ocorridos por ocasião da comemoração do “dia do professor”, nos dias 7, 8 e 9 de julho de 1992. A nota denunciava a súbita invasão dos militares durante a mencionada comemoração, portando armas e fazendo ameaças e comunicava outra intervenção semelhante no refeitório da universidade no mesmo dia durante o jantar.
Detenção e execução ou desaparecimento de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana
80.12. Em 18 de julho de 1992, durante a madrugada, membros do Exército peruano e agentes do Grupo Colina (pars. 80.17 e 80.18 infra), vestindo calças escuras e blusões pretos de colarinho alto, encapuzados e armados, entraram no campus universitário, invadindo as residências de professores e alunos.
80.13. Uma vez nas residências estudantis, os militares derrubaram as portas dos quartos e obrigaram todos os estudantes a sair dos dormitórios e a deitar no chão de barriga para baixo, enquanto um dos agentes militares, que os estudantes identificaram como Tenente Medina, evitando ser visto, ia levantando violentamente a cabeça de cada um dos estudantes, separando aqueles cujos nomes figuravam numa lista que tinha nas mãos. Os militares levaram os estudantes Bertila Lozano Torres, Dora Oyague Fierro, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Felipe Flores Chipana, Marcelino Rosales Cárdenas e Juan Gabriel Mariños Figueroa.
80.14. Por sua vez, nas residências dos professores, os militares entraram de forma violenta na casa do professor Hugo Muñoz Sánchez, subindo pela parede que dá para o pátio, e destruindo a porta de serviço. Em seguida, amordaçaram o professor Muñoz Sánchez, cobriram-lhe a cabeça com um pano preto e o levaram à força, enquanto alguns policiais revistaram seu quarto, impedindo sua esposa de sair.
80.15. Os militares saíram da Universidade levando o professor Hugo Muñoz Sánchez e os estudantes Bertila Lozano Torres, Dora Oyague Fierro, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Felipe Flores Chipana, Marcelino Rosales Cárdenas e Juan Gabriel Mariños Figueroa para um local desconhecido.
80.16. Bertila Lozano Torres e Luis Enrique Ortiz Perea permaneceram desaparecidos até a descoberta, em julho e novembro de 1993, de seus restos mortais em fossas clandestinas em Cieneguilla e Huachipa (pars. 80.30 a 80.41 infra). Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Felipe Flores Chipana, Marcelino Rosales Cárdenas, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza y Juan Gabriel Mariños Figueroa continuam desaparecidos.
O “Grupo Colina”
80.17. Em 6 de maio de 1993, o General de Divisão do Exército Peruano, Rodolfo Robles Espinoza, número três na linha de comando das forças armadas, denunciou publicamente, mediante um documento escrito de próprio punho e letra, a violação de direitos humanos por parte do Serviço de Inteligência Nacional e do Comandante Geral do Exército nos fatos de La Cantuta. Nesse documento, datado de 5 de maio de 1993, o General Robles Espinoza declarou o seguinte:
O crime de La Cantuta [...] foi cometido por um destacamento especial de inteligência que age sob as ordens diretas do assessor presidencial e virtual chefe do SIN, Vladimiro Montesinos; suas ações são coordenadas com o Serviço de Inteligência do Exército (SIE) e com a Direção de Inteligência do EMGE (DINTE), embora sejam sempre aprovadas e do conhecimento do Comandante Geral do Exército.25
80.18. Posteriormente às declarações do General Rodolfo Robles Espinoza, diversas provas levaram ao conhecimento público e notório a existência do Grupo Colina, cujos membros participaram dos fatos deste caso (pars. 80.10 e 80.12 supra). Era um grupo vinculado ao Serviço de Inteligência Nacional (SIN), que agia com o conhecimento da Presidência da República e do Comando do Exército. Possuía estrutura hierárquica, e seu pessoal recebia, além das remunerações como oficiais e suboficiais do Exército, dinheiro para gastos operacionais e gratificações econômicas pessoais a título de bonificação. O Grupo Colina conduzia uma política de Estado que consistia na identificação, controle e eliminação de pessoas suspeitas de pertencer a grupos insurgentes ou contrários ao regime do ex-presidente Alberto Fujimori, mediante ações sistemáticas de execuções extrajudiciais indiscriminadas, assassinatos seletivos, desaparecimentos forçados e torturas.26
Investigações e processos
80.19. Com relação aos fatos do presente caso, foram impetrados habeas corpus a favor das dez pessoas que haviam sido detidas. Além disso, inicialmente foram abertas duas investigações penais no foro comum e duas no foro militar, as quais foram conduzidas paralelamente até seu envio ao foro militar em fevereiro de 1994. Por sua vez, no denominado “Congresso Constituinte Democrático” foi instituída uma comissão de investigação dos fatos, que apresentou um relatório da maioria e outro da minoria. Posteriormente, com a queda do regime do ex-presidente Alberto Fujimori, foram iniciadas novas investigações na jurisdição penal ordinária.
Ações de habeas corpus impetradas pelos familiares
80.20. Ocorridos os fatos, os familiares das supostas vítimas impetraram as seguintes ações de habeas corpus:27


    1. em 23 de julho de 1992, o senhor Jaime Oyague Velazco impetrou habeas corpus perante o Juiz Penal de Plantão, em Lima, em favor de sua sobrinha, Dora Oyague Fierro. A ação foi declarada sem fundamento pelo Nono Tribunal Penal, mediante decisão de 5 de agosto de 1992, na qual considerou, inter alia, que essa pessoa “não aparece detida em nenhuma das dependências [e que, ademais,] nas instituições policiais do Estado não há nenhuma intervenção nem ordem para a intervenção ou operação” na Universidade de La Cantuta.28 A juíza encarregada solicitou a entrega da relação dos nomes dos membros vinculado à “Base de Ação Cívica” localizada na Universidade no dia dos fatos, mas não ordenou diligências adicionais após as autoridades militares lhe terem respondido que “em virtude do Departamento de Lima encontrar-se em estado de emergência e por razões de segurança não seria possível identificar o nome dos membros para não colocar em risco a vida e a integridade física desse pessoal”.29 Essa decisão foi confirmada pelas sentenças de 24 de janeiro de 1993 e 20 de abril de 1993;




    1. em 24 de julho de 1992, o Reitor da Universidade de La Cantuta impetrou habeas corpus perante o Décimo Primeiro Tribunal de Instrução de Lima em favor do professor e dos nove estudantes da Universidade de La Cantuta. Essa ação foi declarada improcedente em 5 de agosto de 1992, após o depoimento de Luis Salazar Monroe, Chefe da Segunda Região Militar, que negou haver ordenado ou ter conhecimento de uma intervenção militar na Universidade na data dos fatos. Esse habeas corpus foi negado em virtude de “o Tribunal não ha[ver] constatado de maneira alguma a detenção [dessas pessoas e] não t[er] conseguido a estabelecer a responsabilidade dos […] chefes militares”.30 Esta decisão foi confirmada em recurso mediante sentença de 8 de setembro de 1992;31 e




    1. em 20 de agosto de 1992, a senhora Raida Cóndor de Amaro impetrou habeas corpus em favor das dez pessoas detidas na Universidade de La Cantuta perante o Décimo Quarto Tribunal Penal de Lima. O Tribunal que conheceu dessa ação recebeu o depoimento do General Nicolás de Bari Hermoza Ríos, que negou a existência dos detidos e aduziu “razões de segurança nacional” para não revelar a identidade do pessoal ali aquartelado.32 O pedido de habeas corpus foi declarado sem fundamento mediante sentença de 13 de novembro de 1992, proferida pelo Juiz Penal de Lima. A sentença foi confirmada por decisão de 18 de fevereiro de 1993, expedida pela Sexta Câmara Penal da Corte Superior de Lima, que advertiu sobre “sérias irregularidades processuais” e determinou por duas vezes que fosse ampliada a investigação, porém os procedimentos foram, finalmente, encerrados.


Denúncias iniciais e início da investigação na jurisdição penal comum
80.21. Em 21 de julho de 1992, a senhora Antonia Pérez Velásquez de Muñoz denunciou o desaparecimento de seu marido, Hugo Muñoz Sánchez, perante a Promotoria Provincial Penal da Décima Promotoria.33
80.22. Em 1° de agosto de 1992, o Reitor da Universidade de La Cantuta, Rafael Laynes Bastante, apresentou denúncia perante a Promotoria Provincial Penal de Plantão de Lima, e a APRODEH apresentou denúncias perante a Promotoria da Nação em 31 de julho de 1992 e em 12 de agosto de 1992, bem como perante a Promotoria Especial da Defensoria Pública e de Direitos Humanos.
80.23. Em 6 de agosto de 1992, a Promotoria da Nação ordenou que a Oitava Promotoria Provincial Penal de Lima iniciasse a investigação dos fatos. No entanto, em 9 de agosto de 1993, a titular da Oitava Promotoria Provincial Penal de Lima se absteve de continuar conhecendo da investigação, uma vez que o Tribunal de Guerra do CSJM “invocava a jurisdição sobre o conhecimento dos mesmos fatos da presente denúncia” (par. 80.42 infra). Após ter encaminhado consulta sobre a abstenção à Promotoria Penal Superior, em 23 de agosto de 1993, absteve-se novamente. A APRODEH e os familiares das supostas vítimas interpuseram recurso contra essas decisões de abstenção e, em 16 de setembro de 1993, a Quinta Promotoria Penal Superior devolveu o recurso à Oitava Promotoria. A APRODEH solicitou a anulação dessa decisão, o que foi declarado improcedente em 30 de novembro de 1993 pela Quinta Promotoria, razão pela qual a decisão de abstenção da promotora foi confirmada.34
80.24. Por outro lado, em 8 de fevereiro de 1993, o senhor Jaime Oyague Velazco denunciou o desaparecimento de sua sobrinha, Dora Oyague Fierro, perante o então Presidente Alberto Fujimori; perante a Promotora da Nação em 9 de fevereiro de 1993; perante o Presidente da Comissão de Direitos Humanos do Congresso Constituinte Democrático em 4 de março de 1993 e perante o Presidente do Congresso em 12 de abril de 1993.35 Não constam resultados precisos desses esforços.
Comissão Investigadora designada pelo “Congresso Constituinte Democrático” e fatos conexos
80.25. Em 2 de abril de 1993, o congressista Henry Pease García comunicou que havia recebido um documento procedente de um setor do Exército, autodenominado “Leão Adormecido”, que informava que os nove estudantes e o professor da Universidade de La Cantuta haviam sido assassinados por uma operação militar, e citava individualmente altos oficiais do Exército e do Serviço de Inteligência como responsáveis pelos fatos.
80.26. Como consequência dessas revelações, o “Congresso Constituinte Democrático” formou uma comissão de investigação integrada por cinco congressistas (doravante denominada “Comissão Investigadora”), que reuniu informação relacionada às investigações já existentes no Ministério Público, no Poder Judiciário e no foro militar, bem como documentação de outras instituições públicas. A Comissão Investigadora colheu os depoimentos de familiares das supostas vítimas, de alunos internos e de autoridades da Universidade de La Cantuta e do General Nicolás de Bari Hermoza Ríos, então Comandante Geral do Exército, entre outros.
80.27. Em 20 de abril de 1993, o então Comandante Geral Hermoza Ríos apresentou-se perante a Comissão Investigadora para prestar depoimento, negando a intervenção ou participação do Exército no desaparecimento do professor e dos nove estudantes da Universidade de La Cantuta e declarando que as acusações procediam de pessoas ou setores opostos à política de pacificação do governo, com a intenção de prejudicar a imagem da instituição militar. Ao sair do Congresso, o General Hermoza Ríos fez declarações à imprensa acusando os congressistas da oposição de “estarem em conluio com o terrorismo” e de participar da “orquestração de uma campanha planejada e elaborada com o propósito de prejudicar o prestígio e a imagem do Exército peruano”.
80.28. No dia seguinte à declaração do General Hermoza Ríos, o Exército peruano emitiu um comunicado oficial expressando sua solidariedade e apoio ao Comandante Geral, e denunciando a intenção de congressistas opositores de incriminar o Exército pelas violações de direitos humanos com o propósito de desprestigiar a instituição militar. A publicação do comunicado foi acompanhada de um movimento de tanques deslocados até o Comando Conjunto das Forças Armadas, a fim de manifestar apoio ao Comandante Geral Hermoza Ríos.
80.29. Em 26 de junho de 1993, o Congresso Constituinte Democrático rechaçou, por 39 votos contra 13, o parecer emitido pela maioria da Comissão Investigadora, pelos congressistas Roger Cáceres, Gloria Helfer e Carlos Cuaresma, que estabelecia a existência de presunção de responsabilidade penal de altos oficiais do Exército. O Congresso aprovou o parecer elaborado pela minoria, pelos congressistas Gilberto Siura e Jaime Freundt-Thurne, que estabelecia, entre outros pontos, que ficara comprovado que nem o Exército peruano, nem o Serviço de Inteligência Nacional, nem o então assessor desse serviço de inteligência tiveram responsabilidade sobre os fatos objeto da investigação.
Descoberta de fossas clandestinas e investigação realizada pela Décima Sexta Promotoria Provincial Penal
80.30. Em 12 de julho de 1993, a Revista “SI” publicou um mapa de algumas fossas clandestinas localizadas no estreito de Chavilca, localidade de Cieneguilla, onde se encontrariam alguns restos humanos. Na mesma data, o Diretor da mencionada revista entregou à Décima Sexta Promotoria Provincial Penal de Lima o mapa dessas fossas encontradas por ele e sua equipe de jornalistas em 8 de julho de 1993.
80.31. Em consequência dessa descoberta, o Promotor da Décima Sexta Promotoria Provincial Penal, Víctor Cubas Villanueva, conduziu uma diligência de constatação em Cieneguilla, onde encontrou quatro fossas clandestinas com restos ósseos, a maioria deles carbonizada, que pertenceriam a duas pessoas do sexo feminino e a três do sexo masculino, uma delas maior de 40 anos, assim como cartuchos de bala, restos de tecido, fibras têxteis, cabelos e dois jogos de chaves.
80.32. Por outro lado, em 13 de julho de 1993, a Direção Nacional contra o Terrorismo (DINCOTE) convocou uma conferência de imprensa para informar sobre os resultados de uma intervenção policial, realizada em 10 de julho de 1993, durante a qual foram detidos supostos membros do Sendero Luminoso e apreendidos vários documentos, entre eles um manuscrito dirigido ao Congressista Cáceres, em que se detalhavam as fossas clandestinas localizadas em Cieneguillas. A DINCOTE apresentou o cidadão Juan Mallea como o suposto autor do mapa das fossas de Cieneguilla e, para comprovar essa acusação, realizou perícia grafotécnica por intermédio do Departamento de Grafotecnia da Divisão de Criminalística da Polícia Nacional, que emitiu o Laudo no 1667/03, em que informava que os textos manuscritos do original do croqui e os da fotocópia enviada pela DINCOTE provinham do punho de Juan Mallea. Entretanto, durante a investigação conduzida contra Juan Mallea pela Décima Quarta Promotoria Provincial de Lima, novas perícias independentes foram realizadas, e concluíram que nenhum dos documentos atribuídos a Juan Mallea era de sua autoria.
80.33. Em 20 de agosto de 1993, o promotor encarregado da investigação realizou uma diligência na residência estudantil, que permitiu constatar que as chaves encontradas nas fossas de Cieneguilla pertenciam aos estudantes Armando Richard Amaro Cóndor e Juan Mariños Figueroa.
80.34. As análises periciais concluíram que os restos ósseos carbonizados encontrados em Cieneguilla correspondiam a um enterro secundário, “o que significa que esses restos haviam anteriormente permanecido em outras covas, e que, após terem sido retirados e queimados, foram depositados e enterrados na zona de Chavilca, e que os corpos foram queimados em estado de putrefação”.
80.35. Entre os restos encontrados nas fossas de Cieneguilla, os especialistas encontraram partes de um crânio pertencente a uma mulher jovem, com menos de 25 anos, cuja análise levou os peritos forenses a determinar que a mesma havia recebido um ferimento de bala na parte posterior da cabeça.
80.36. Além da diligência de identificação de chaves, realizada pelo Promotor da Décima Sexta Promotoria Provincial Penal, o reconhecimento dos pedaços de roupas e outros objetos, efetuado pelos familiares, permitiu confirmar que havia objetos que pertenciam a Armando Richard Amaro Cóndor, Juan Gabriel Mariños Figueroa, Robert Teodoro Espinoza e Heráclides Pablo Meza. Entretanto, até o momento não foram encontrados os restos ósseos dessas pessoas. Por outro lado, o reconhecimento feito pelo técnico dentário Juan Miguel Vásquez Tello chegou à conclusão de que parte de alguns fragmentos dentários pertenciam a Bertila Lozano Torres. Quanto aos restos encontrados na fossa no 2 de Cieneguilla, concluiu-se que partes deles pertenciam a uma pessoa do sexo masculino de 40 a 45 anos, sem identificação.
80.37. Em consequência de novas revelações do Diretor da Revista “SI”, publicadas em 2 de novembro de 1993, a Promotoria realizou diligências para investigar o terreno da empresa Serviço de Água Potável e Esgoto de Lima (SEDAPAL), localizado no quilômetro 1,5 da autoestrada Ramiro Prialé, em Huachipa. No local, a Promotoria encontrou três fossas clandestinas nas quais se encontravam um esqueleto humano completo e meio esqueleto humano (em ambos os casos com roupa), restos ósseos, cabelos, fragmentos de couro cabeludo, um maxilar superior completo, cartuchos, projéteis de arma de fogo e restos de cal.
80.38. O reconhecimento de um esqueleto humano completo encontrado revelou que pertencia a uma pessoa do sexo masculino, de idade aproximada entre 22 e 24 anos, de 1,70cm de altura e de raça mestiça. Determinou-se como causa da morte: uma ferida penetrante e duas perfurantes na cabeça por projéteis de arma de fogo. No dia da exumação, a senhora Gisela Ortiz Perea, irmã de Luis Enrique Ortiz Perea, reconheceu as roupas e os sapatos pertencentes ao irmão; além disso, as características físicas descritas por ela anteriormente coincidiam com as do esqueleto completo encontrado.
80.39. Em suma, de acordo com as provas recolhidas, com os reconhecimentos feitos pelos familiares e com as perícias conduzidas até o momento, os restos ósseos encontrados nas fossas de Cieneguilla e de Huachipa pertenciam a Luis Enrique Ortiz Perea e Bertila Lozano Torres.
80.40. Além disso, há indícios de que alguns dos restos encontrados em Cieneguilla seriam do professor Hugo Muñoz Sánchez, pois foram encontrados juntamente com os dos demais estudantes e porque os relatórios periciais dos médicos forenses revelaram que esses restos pertenciam a uma pessoa entre 40 e 45 anos, e o professor era o único maior de 40 anos entre as vítimas. Entretanto, até o momento, esses restos não foram identificados por meio dos exames forenses pertinentes.
80.41. O promotor encarregado da investigação iniciou diligências para a realização de exames de DNA no exterior com a finalidade de identificar os restos encontrados. Uma vez decidido que esses exames seriam realizados na Inglaterra, oito ossos selecionados foram levados a esse país. Entretanto, por falta de recursos, só foi realizado o exame de um osso que, segundo o promotor Cubas, coincidiu com o código genético de Felipe Flores Chipana.36 Entretanto, não consta o resultado deste exame.
Investigações no foro militar
80.42. Em 15 de abril de 1993, o Comando Geral do Exército apresentou denúncia perante o Conselho Supremo de Justiça Militar (doravante denominado “CSJM”) contra os que foram responsabilizados pelos fatos ocorridos na Universidade de La Cantuta. Em consequência dessa denúncia, no dia seguinte, o Tribunal de Guerra do CSJM instaurou processo “contra o pessoal do Exército peruano responsável pelos crimes de abuso de autoridade e contra a vida, o corpo e a saúde”, em detrimento do professor e dos nove alunos da Universidade de La Cantuta (Causa no 157-V-93).
80.43. Em 7 de julho de 1993, na Causa no 157-V-93, a Junta de Instrução do CSJM incorporou ao processo o General de Brigada Juan Rivero Lazo; o Coronel de Cavalaria Federico Augusto Navarro Pérez; o Major Santiago Enrique Martín Rivas; o Major Carlos Pichilingue Guevara e os Tenentes Aquilino Portella Núñez e José Adolfo Velarde Astete como supostos responsáveis pelos crimes de abuso de autoridade e contra a vida, o corpo e a saúde. Em 13 de dezembro de 1993, o processo foi ampliado para incluir o Tenente de Infantaria José Adolfo Velarde Astete “bem como os que sejam responsabilizados” pelo crime de negligência disposto no artigo 238 do Código de Justiça Militar.37
Conflito de competência” entre o foro penal comum e o foro militar
80.44. Em virtude dos achados nas fossas clandestinas localizadas em Cieneguilla e em Huachipa (pars. 80.30 e 80.37 supra), em 13 de dezembro de 1993, a Junta de Instrução do CSJM, atendendo à denúncia formulada pelo Promotor do Tribunal de Guerra do CSJM, estendeu o auto de instrução incluído na investigação a vários membros do pessoal militar,38 em relação à suposta prática de crimes de sequestro, contra a administração de justiça, desaparecimento forçado de pessoas, “negligência”, abuso de autoridade e contra a vida, o corpo e a saúde (assassinato), em detrimento das dez supostas vítimas.
80.45. Em 15 de dezembro de 1993, por sua vez, os familiares das vítimas e a APRODEH solicitaram à Promotoria Provincial Penal de Lima a formalização de denúncia penal contra Vladimiro Montesinos, os generais Nicolás de Bari Hermoza Ríos, Luis Pérez Documet, Julio Salazar Monroe e Juan Rivero Lazo, bem como contra outros altos oficiais do Exército peruano.
80.46. Em 16 de dezembro de 1993, o titular da Décima Sexta Promotoria Provincial Penal de Lima, Víctor Cubas Villanueva, apresentou perante o Décimo Sexto Tribunal Penal de Lima uma denúncia penal contra o Coronel Federico Navarro Pérez, o Tenente-Coronel Manuel Guzmán Calderón, e o Major Santiago Martín Rivas, o Major Carlos Eliseo Pichilingue Guevara, o Tenente Aquilino Portella Núñez, os técnicos Eduardo Sosa Dávila e Juan Supo Sánchez e os suboficiais Juan Sosa Saavedra, Julio Chuqui Aguirre, Nelson Carvajal García e Hugo Coral Sánchez, como supostos autores dos crimes de sequestro, desaparecimento forçado de pessoas e assassinato, cometidos em detrimento das supostas vítimas.
80.47. Em 17 de dezembro de 1993, o Décimo Sexto Tribunal Penal de Lima instaurou processo contra as pessoas acusadas da suposta autoria dos crimes denunciados.
80.48. No mesmo dia 17 de dezembro de 1993, o Juiz Instrutor do CSJM arguiu “conflito de competência” perante o Décimo Sexto Tribunal Penal de Lima, a fim de que se abstivesse de continuar conhecendo da causa que já tramitava pelos mesmos fatos e contra os mesmos processados no foro militar.
80.49. Em 17 de janeiro de 1994, o Promotor Víctor Cubas Villanueva apresentou um parecer no qual concluiu que os fatos deviam ser investigados no foro comum. Em 18 de janeiro de 1994, o Juiz Penal Carlos Magno Chacón “enviou antecedentes” à Promotoria da Nação, por considerar que existiam indícios razoáveis da prática dos crimes de prevaricação e abuso de autoridade por parte do Promotor Víctor Cubas, devido ao “uso de frases inconvenientes” que atingiriam sua investidura, e dispôs o encaminhamento dos autos pertinentes à Corte Suprema da República para os fins legais cabíveis.39
80.50. Em 3 de fevereiro de 1994, a Câmara Penal da Corte Suprema da República, integrada por cinco membros, manifestou sua divergência em relação ao foro a que devia ser encaminhado o processo contra os militares acusados de responsabilidade no Caso La Cantuta, mediante o voto de três membros a favor do foro militar e dois a favor do foro comum.
80.51. Em 8 de fevereiro de 1994, o congressista Julio Chu Meriz apresentou um projeto de lei no qual propunha que o conflito de competência pudesse ser resolvido na Câmara Penal da Corte Suprema com o voto favorável de somente três membros. Esse projeto de lei foi submetido a votação e aprovado nesse mesmo dia pelo “Congresso Constituinte Democrático”. No dia seguinte, o então Presidente da República, Alberto Fujimori, promulgou a Lei no 26.291, que estabelecia que os conflitos de competência resolvidos pela Câmara Penal da Corte Suprema com a maioria simples dos votos de seus membros, e que essas votações fossem secretas.
80.52. Em 11 de fevereiro de 1994, aplicando a lei anterior e mediante Sentença Suprema, a Câmara Penal da Corte Suprema dispôs que a investigação relativa aos fatos do Caso La Cantuta fosse encaminhada ao foro militar, no qual a Junta de Instrução do Conselho Supremo de Justiça Militar continuaria com o conhecimento da causa.
80.53. Em 21 de fevereiro de 1994, o Colégio de Advogados de Lima propôs perante a Câmara Constitucional e Social da Corte Suprema da República uma demanda de inconstitucionalidade contra a Lei no 26.291. Em 15 de março de 1994, esse órgão jurisdicional decidiu que era improcedente a admissão e tramitação da mencionada demanda, invocando sua falta de competência para conhecer de ações de inconstitucionalidade de leis, faculdade reservada ao Tribunal Constitucional. O Colégio de Advogados de Lima interpôs recurso contra essa decisão, o qual foi declarado improcedente em 25 de março de 1994, tendo em vista que “o Poder Judiciário não é competente para conhecer de ações dessa natureza”.
Continuação das investigações no foro militar
80.54. Em 21 de fevereiro de 1994, o Tribunal de Guerra do CSJM emitiu sentença na Causa no 157-V-93, na qual decidiu:40
a) absolver o General de Brigada Juan Rivero Lazo e o Coronel de Cavalaria Federico Augusto Navarro Pérez dos crimes de sequestro, contra a administração da justiça, desaparecimento forçado de pessoas, abuso de autoridade e contra a vida, o corpo e a saúde, sob a forma de assassinato, “por falta de provas”;

b) absolver o Coronel de Infantaria Manuel Leoncio Guzmán Calderón dos crimes de sequestro, contra a administração da justiça, desaparecimento forçado de pessoas, abuso de autoridade e contra a vida, o corpo e a saúde, sob a forma de assassinato e negligência, “por falta de provas”;

c) absolver os Majores de Engenharia Santiago Enrique Martín Rivas e Carlos Eliseo Pichilingue Guevara do crime contra a administração da justiça, “por falta de provas”;

d) absolver o Capitão de Infantaria José Adolfo Velarde Astete dos crimes de sequestro, contra a administração da justiça, desaparecimento forçado de pessoas, abuso de autoridade e contra a vida, o corpo e a saúde, sob a forma de assassinato, “por falta de provas”;

e) absolver os suboficiais Pedro Guillermo Suppo Sánchez, Julio Chuqui Aguirre, Nelson Rogelio Carvajal García e Jesús Antonio Sosa Saavedra do crime de negligência, “por falta de provas”;

f) condenar o General de Brigada Juan Rivero Lazo pela autoria do crime de negligência à pena de cinco anos de prisão;

g) condenar o Coronel de Cavalaria Federico Augusto Navarro Pérez pela autoria do crime de negligência à pena de quatro anos de prisão;

h) condenar o Capitão de Infantaria José Adolfo Velarde Astete pela autoria do crime de negligência à pena de um ano de reclusão militar;

i) condenar os Majores de Engenharia Santiago Enrique Martín Rivas e Carlos Eliseo Pichilingue Guevara pela autoria dos crimes de abuso de autoridade, sequestro, desaparecimento forçado de pessoas e contra a vida, o corpo e a saúde, sob a forma de assassinato, à pena de vinte anos de prisão;

j) condenar Nelson Rogelio Carbajal García, Julio Chuqui Aguirre e Jesús Antonio Sosa Saavedra pela autoria dos crimes de abuso de autoridade, sequestro, desaparecimento forçado de pessoas, contra a administração da justiça e contra a vida, o corpo e a saúde, sob a forma de assassinato, em detrimento do professor e dos estudantes de La Cantuta, à pena de quinze anos de prisão;

k) ordenar o pagamento, de forma solidária com o Exército, do total de dois milhões de novos soles, a título de reparação civil, em favor dos herdeiros legais dos ofendidos;

l) adiar o julgamento do acusado Tenente de Infantaria Aquilino Portella Núñez, em virtude da condição jurídica de réu revel, até que se apresente ou seja capturado, devendo ser reiteradas, para essa finalidade, as respectivas ordens de busca e captura;

m) tornar sem efeito o auto que amplia a abertura de processo na parte que compreende os suboficiais Eduardo Sosa Dávila e Hugo Coral Sánchez, pela suposta prática de crimes de desaparecimento forçado de pessoas, abuso de autoridade e contra a vida, o corpo e a saúde – assassinato;

n) arquivar definitivamente o processo aberto contra os responsáveis pelos crimes objeto de julgamento, por terem sido identificados os autores.


80.55. O CSJM revisou a sentença mencionada no parágrafo anterior e, em 3 de maio de 1994, proferiu sentença em que condenou os seguintes integrantes do Exército peruano:


  • General de Brigada Juan Rivero Lazo à pena de cinco anos de prisão pela autoria do crime de negligência em detrimento do Estado;

  • Coronel de Cavalaria Federico Augusto Navarro Pérez a quatro anos de prisão também pela autoria de crime de negligência em detrimento do Estado;

  • Capitão de Infantaria José Adolfo Velarde Astete a um ano de prisão pela autoria do crime de negligência em detrimento do Estado;

  • Majores do Exército peruano Santiago Enrique Martín Rivas e Carlos Eliseo Pichilingue Guevara a 20 anos de prisão pela autoria dos crimes de abuso de autoridade, sequestro, desaparecimento forçado e contra a vida, o corpo e a saúde, sob a forma de assassinato; e

  • Técnicos de Terceira Classe Julio Chuqui Aguirre, Nelson Rogelio Carbajal García e Jesús Antonio Sosa Saavedra a 15 anos de prisão pela autoria dos crimes de abuso de autoridade, sequestro, desaparecimento forçado de pessoas e contra a vida, a saúde e o corpo, sob a forma de assassinato.

Esta sentença determinou também o pagamento de uma indenização a título de “reparação civil” em favor dos familiares das supostas vítimas, a ser paga de forma solidária pelos condenados e pelo Estado peruano.


80.56. Em maio de 1994, o CSJM ordenou “os Majores de Engenharia do Exército peruano Santiago Enrique Martín Rivas e Carlos Eliseo Pichilingue Guevara […a pagar] de forma solidária com o Estado –Exército peruano, a quantia de um milhão e quinhentos mil novos soles, a título de reparação civil em favor dos herdeiros legais dos ofendidos”, ou seja, das dez supostas vítimas. Ordenou pagar a mesma quantia e nos mesmos termos aos Técnicos de Terceira Classe do Exército peruano Julio Chuqui Aguirre, Nelson Carbajal García e Jesús Sosa Saavedra Sosa.41 Os herdeiros legais das supostas vítimas que receberam o pagamento a título de reparação civil são:42
a) herdeiros de Luis Enrique Ortiz Perea: Magna Rosa Perea de Ortiz (mãe) e Víctor Andrés Ortiz Torres (pai);

b) herdeiros de Robert Edgar Espinoza: José Ariol Teodoro León (pai) e Edelmira Espinoza Mory (mãe);

c) herdeiros de Felipe Flores Chipana: Carmen Chipana de Flores (mãe) e Celso Flores Quispe (pai);

d) herdeiros de Hugo Muñoz Sánchez: Liliana Margarita Muñoz Pérez (filha), Hugo Alcibíades Muñoz Pérez (filho),43 Zorka Muñoz Rodríguez (filha); Hugo Fedor Muñoz Atanasio, Carol Muñoz Atanasio e Mayte Yu yin Muñoz Atanasio;

e) herdeiros de Heráclides Pablo Meza: Serafina Meza Aranda (mãe) e José Faustino Pablo Mateo (pai);

f) herdeiros de Bertila Lozano Torres: Juana Torres de Lozano (mãe) e Augusto Lozano Lozano (pai);

g) herdeiros de Dora Oyague Fierro; José Estaban Oyague Velazco e Pilar Sara Fierro Huaman;

h) herdeira de Marcelino Rosales Cárdenas: Desmesia Cárdenas Gutiérrez;

i) herdeiros de Juan Gabriel Mariños Figueroa: Román Mariños Eusebio e Isabel Figueroa Aguilar; e

j) herdeiros de Armando Richard Amaro Cóndor: Hilario Amaro Hancco e Alejandrina Raida Cóndor Saez.


80.57. Com relação à investigação de possíveis autores intelectuais dos fatos no foro militar, em 11 de maio de 1994, o Tribunal de Guerra do CSJM abriu processo (Causa no 227-V-94-A) contra o General de Exército Nicolás De Bari Hermoza Ríos, o General de Brigada do Exército Luis Pérez Documet e o Capitão Reformado do Exército Vladimiro Montesinos, pelos crimes contra a vida, o corpo e a saúde – sob a forma de homicídio –, sequestro, desaparecimento forçado de pessoas, abuso de autoridade, contra a administração de justiça e negligência em detrimento das supostas vítimas. Em 15 de agosto de 1994, o Tribunal de Guerra do CSJM determinou o encerramento da causa, decisão confirmada em 18 de agosto de 1994 pela Câmara Revisora do CSJM, que, por considerar “não provadas” as “infrações penais supostamente cometidas pelos citados acusados”, determinou o “arquivamento definitivo” da causa.44
Leis de anistia e efeitos da sentença da Corte Interamericana no Caso Barrios Altos Vs. Peru
80.58. Em 14 de junho de 1995, o Congresso aprovou a Lei no 26.479, mediante a qual concedeu anistia ao pessoal militar, policial ou civil envolvido em violações de direitos humanos cometidas a partir de maio de 1980 até a data da promulgação da lei, ocorrida no mesmo dia.
80.59. Conforme o disposto no artigo 1º da Lei no 26.479, o benefício abrangia todo funcionário militar, policial ou civil, que tivesse sido sido denunciado, investigado, processado, acusado ou condenado por crime comum no foro comum ou militar. O artigo 4º da lei dispôs a imediata liberdade de todo aquele que estivesse privado de liberdade, sob custódia, detenção, ou prisão, ou cumprindo pena privativa de liberdade. O artigo 6º da mencionada lei dispôs o arquivamento definitivo de todos os processos judiciais, estivessem eles em tramitação ou com sentença, e a proibição de reiniciar nova investigação sobre os fatos objeto desses processos.
80.60. Em aplicação dessa lei e por meio da Sentença Suprema de 16 de junho de 1995, o CSJM aplicou o benefício da anistia ao General de Brigada Juan Rivero Lazo, ao Coronel Federico Augusto Navarro, aos Majores Santiago Enrique Martín Rivas e Major Carlos Eliseo Pichilingue Guevara, ao Capitão José Adolfo Velarde Astete, ao Tenente Aquilino Portella Núñez e aos Técnicos de Terceira Classe Julio Chuqui Aguirre, Nelson Rogelio Carvajal García e Jesús Antonio Sosa Saavedra, que haviam sido condenados na Causa no 157-V-93 (pars. 80.54 e 80.55 supra). Também determinou o “anulamento do resultado da sentença” do Tenente Reformado Aquilino Portella Núñez pela acusação dos crimes mencionados, ordenando a soltura imediata dessas pessoas.45
80.61. Em 28 de junho de 1995, o Congresso aprovou a Lei no 26.492, que interpretou o artigo 1º da Lei no 26.479, no sentido de que a anistia geral era de execução obrigatória pelos órgãos jurisdicionais e abrangia todos os fatos decorrentes ou originados por ocasião ou como consequência da luta contra o terrorismo, de maio de 1980 a 14 de junho de 1995, independentemente de que o pessoal militar, policial ou civil envolvido, tivesse sido ou não denunciado, investigado, processado ou condenado, ficando arquivados definitivamente todos os casos judiciais em tramitação ou em execução.
80.62. Em 14 de março de 2001, a Corte Interamericana proferiu Sentença no Caso Barrios Altos, na qual declarou que as leis de anistia no 26.479 e no 26.492 não são compatíveis com a Convenção Americana e, por conseguinte, carecem de efeito jurídico. Posteriormente, a Corte Interamericana proferiu Sentença de interpretação da sentença de mérito, na qual determinou que, dada a natureza da violação constituída pelas leis de anistia no 26.479 e no 26.492, o decidido na sentença de mérito “tem efeitos gerais”.
80.63. Em 16 de outubro de 2001, o Plenário do CSJM, em relação à Causa no 157-V-93, “na qual se aplicaram as leis de anistia[, …] para dar cumprimento à sentença de interpretação da Corte Interamericana […], de 3 de setembro [de 2001], sobre o caso ‘Barrios Altos’”, determinou o seguinte:
[…] declarar NULA em todos os seus aspectos, a Sentença Suprema de 16 de junho de 1995, que resolveu aplicar o benefício de anistia ao General de Brigada do Exército Peruano Juan Rivero Lazo, ao Coronel do Exército Peruano Federico Augusto Navarro Pérez, aos Majores do Exército Peruano Santiago Enrique Martín Rivas e Carlos Eliseo Pichilingue Guevara, ao Capitão do Exército Peruano José Adolfo Velarde Astete, ao Tenente do Exército Peruano Aquilino Portella Núñez, aos Técnicos de Terceira Classe do Exército Peruano Julio Chuqui Aguirre, Nelson Rogelio Carbajal García e Jesús Antonio Sosa Saavedra, bem como a anulação do resultado da sentença do Tenente do Exército Peruano reformado Aquilino Portella Núñez.
[…] que os presentes autos retornem à situação processual anterior à aplicação do benefício de anistia, por ter se tornado sem efeito jurídico a aplicação de benefício de anistia concedido a esses sentenciados, devendo a presente causa ser enviada ao Juiz Instrutor, a fim de que proceda conforme a Lei e cumpra a execução da sentença de 3 de maio de 1994; e os autos foram devolvidos.46
80.64. Desse modo, haviam readquirido vigência as condenações contra alguns militares dispostas pelo CSJM mediante sentença de 3 de maio de 1994 (pars. 80.54, 80.55 e 80.60 supra). Entretanto, não consta que essas condenações tenham sido efetivamente executadas (par. 66 supra).
80.65. As senhoras Alejandrina Raida Cóndor Sáez e Rosario Muñoz Sánchez solicitaram ao CSJM a anulação do processo conduzido no foro militar em relação ao Caso La Cantuta, “por haver sido supostamente fraudado no intuito de livrar [Vladimiro Montesinos Torres] de possíveis processos no foro civil”.47
80.66. Em 15 de julho de 2004, o CSJM declarou improcedente essa solicitação de anulação por considerar, inter alia, que “não há mecanismo legal ou via legal alguma para que se possa de forma processual determinar a anulação da referida Sentença Suprema, quando esta adquire a natureza de coisa julgada; que existem três ações para declarar a anulação de uma coisa julgada fraudulenta […]nenhum desses casos é viável nem o Tribunal é competente para declarar a anulação de uma Sentença Suprema, deixando, porém, a salvo o direito dos demandantes de interpor os meios legais que a lei lhes faculte nas instâncias competentes”.48
Novas investigações no foro penal ordinário
80.67. Após a queda do regime do ex-presidente Alberto Fujimori Fujimori foram abertas investigações e iniciados processos na jurisdição penal comum em relação aos fatos deste caso, expostos a seguir.
a) Denúncia 001-2000
80.68. Em 25 de outubro de 2000, a Coordenadora Nacional de Direitos Humanos denunciou perante a Promotoria da Nação a prática de crimes de lesa-humanidade contra cidadãos civis e militares, entre eles os fatos ocorridos no Caso La Cantuta. Entre os denunciados estavam Vladimiro Montesinos Torres e Nicolás de Bari Hermoza Ríos. Em 17 de novembro de 2000, os familiares se apresentaram perante o Ministério Público e endossaram a denúncia da mencionada Coordenadora Nacional.49 Essa denúncia foi identificada com o no 001-2000.
80.69. Em 1º de fevereiro de 2001, a APRODEH ampliou a denúncia penal pelos crimes de La Cantuta, destacando ademais a participação de Luis Pérez Documet, entre outros. Essa denúncia foi anexada à de no 001-2000.50
80.70. Em 13 de setembro de 2001, a Promotoria da Nação dispôs o desmembramento dos fatos de La Cantuta e solicitou à Divisão de Investigações Especiais Metropolitana da Direção contra o Terrorismo o envio do resultado de suas indagações sobre os fatos ocorridos em 18 de julho de 1992. Em 28 de outubro de 2002, a autoridade policial enviou à Promotoria o resultado de suas investigações.51 Não constam atos posteriores a respeito dessa denúncia.
b) Causa 15-2001 A.V.
80.71. Em junho de 2003 e janeiro de 2004, a Corte Suprema de Justiça emitiu decisões que condenaram, por favorecimento pessoal e associação ilícita, os juízes que instruíram e extinguiram a causa em benefício dos supostos autores intelectuais dos crimes ocorridos em La Cantuta.52
80.72. Como resultado das investigações realizadas pela Promotoria Suprema no Âmbito Contencioso Administrativo e da respectiva formalização da denúncia, em 22 de outubro de 2001, a Junta de Instrução da Corte Suprema expediu um auto de abertura de processo, em procedimento sumário, contra o General de Brigada EP reformado Raúl Talledo Valdiviezo, o Major General FAP César Ramírez Román, o General PNP Edgardo Huertas Toribio e o Major General FAP Julio Paz Marcial, pelos crimes de abuso de autoridade e contra a função jurisdicional, sob a forma de “omissão de comunicação sobre a prática de um crime”, em detrimento do Estado. A mesma medida foi tomada contra outros generais membros do Conselho Supremo de Justiça Militar, pelo crime de favorecimento pessoal em detrimento do Estado. Essa causa, sob o no 15-2001 A.V., foi aberta em relação às intervenções daqueles “no foro privativo militar nos casos de La Cantuta, de Leonor La Rosa, de Gustavo Cesti Hurtado e do tráfico de armas para as FARC”.53
80.73. Em 26 de fevereiro de 2002, com base nas evidências probatórias coletadas no curso das investigações, a Procuradoria ad hoc solicitou ao Ministério Público a ampliação da denúncia.54
80.74. Em 11 de junho de 2002, atendendo à comunicação enviada pelo Ministério Público, a Junta de Instrução da Corte Suprema ampliou o auto de abertura de processo para incluir outros oficiais na investigação, pela suposta prática dos crimes de associação ilícita e favorecimento pessoal em detrimento do Estado.55
c) Causa no 03-2003
80.75. Em 21 de janeiro de 2003, a Promotoria Provincial Especializada formalizou denúncia penal contra 18 pessoas56 como supostos coautores dos crimes contra a vida, o corpo e a saúde (homicídio qualificado), contra a liberdade (sequestro agravado) e desaparecimento forçado de pessoas, e contra oito pessoas57 como cúmplices desses crimes.58
80.76. Em 24 de janeiro de 2003, o Primeiro Tribunal Penal Especial da Corte Superior de Justiça de Lima determinou abertura de processo, em procedimento ordinário no expediente no 03-2003, contra vários oficiais do Exército ou ex-militares59 como supostos coautores da prática dos crimes contra a vida, o corpo e a saúde, sob a forma de homicídio qualificado; contra a liberdade pessoal, sob a forma de sequestro agravado; e desaparecimento forçado de pessoas, em detrimento do professor Hugo Muñoz Sánchez e de nove estudantes da Universidade de La Cantuta, contra os quais foi expedido mandado de prisão. Também formulou denúncia contra outras oito pessoas,60 como supostos cúmplices nos mesmos crimes, contra os quais se expediu mandado de prisão domiciliar com o comparecimento regular a uma delegacia ou tribunal. Desse modo, o Tribunal decidiu “interpor embargo preventivo” até o montante de um a três milhões de novos soles sobre os bens dos processados. Os mandados de prisão foram alvo de recurso por parte de alguns processados e, em seguida, confirmados pelo Tribunal.61 Nenhum desses militares ou ex-militares foi investigado no foro militar ou condenado na Causa no 157-V-93 instruída nesse foro (par 80.54 e 80.55 supra), com exceção do réu Aquilino Portella Núñez, considerado revel naquela causa. Em aplicação à lei de anistia, o CSJM determinou ainda “a anulação do resultado” da sentença e posteriormente o mesmo CSJM declarou nula essa decisão (pars. 80.54 e 80.60 a 80.63 supra).62
80.77. Essa investigação foi declarada de natureza complexa em junho de 2003. Atendendo à “conexão complexa e mista dessa causa”63 com as conduzidas em outros tribunais contra os supostos autores de outros crimes, a Procuradoria Ad Hoc solicitou a anexação dos processos. Essa anexação foi decretada em 18 de julho de 2003 pelo Segundo Tribunal Penal Especializado e ratificada em 20 de fevereiro de 2004 pela Câmara Penal Especializada “A” da Corte Superior de Lima.64
80.78. Em 13 de julho de 2005, a Promotoria Provincial Especializada em Crimes contra os Direitos Humanos expediu a Resolução no 70, em relação ao expediente no 28-2001, na qual determinou a ampliação da investigação para nela incluir Luis Pérez Documet e Carlos Indacochea Ballón.65
80.79. Em 8 de março de 2006, a Primeira Câmara Especial Penal da Corte Superior de Lima ordenou o desmembramento do Caso La Cantuta (Causa no 03-2003).66
80.80. Atualmente, o Ministério Público vem atuando nessa causa junto à Primeira Câmara Penal Especial da Corte Superior de Justiça de Lima, na dependência de que esta expeça o respectivo auto de indiciamento, e o julgamento oral se encontra em tramitação.67 Nesse processo existem pelo menos oito pessoas que recorreram à figura da “confissão sincera”. Além disso, somente Isaac Paquillauri Huaytalla, que aceitou a conclusão antecipada do processo, foi condenado pelo Quinto Tribunal Especial Penal a quatro anos de prisão como coautor dos crimes de homicídio qualificado, sequestro agravado contra a humanidade e desaparecimento forçado; essa sentença foi homologada pela Câmara Penal Especial da Corte Superior de Lima e desmembrada do processo.68
80.81. No momento em que a presente Sentença é proferida, 11 processados estão sujeitos a medida coercitiva de detenção preventiva nesta causa e um deles a medida coercitiva de “prisão domiciliar com o comparecimento regular a uma delegacia ou tribunal”.69
d) Causa no 008-2004
80.82. Por outro lado, em 6 de setembro de 2004, a “Procuradoria ad hoc do Estado para os Casos Montesinos e Fujimori” apresentou denúncia perante a Promotoria Provincial Penal Especializada em Crimes contra os Direitos Humanos (atualmente denominada “Quinta Promotoria Provincial Especializada em Crimes de Corrupção e Crimes contra os Direitos Humanos”) contra Vladimiro Montesinos Torres, Nicolás Hermoza Ríos e Luis Pérez Documet pelos crimes de associação ilícita, homicídio qualificado e desaparecimento forçado de pessoas, em detrimento de Hugo Muñoz Sánchez e dos nove estudantes da Universidade de La Cantuta. A esse respeito, solicitou a formalização da denúncia penal contra Vladimiro Montesinos Torres, Nicolás Hermoza Ríos e Luis Pérez Documet.70
80.83. Em 9 de setembro de 2004, os familiares das supostas vítimas, com o patrocínio da APRODEH, apresentaram denúncia penal perante a Promotoria Provincial Penal Especializada em Direitos Humanos contra Vladimiro Montesinos e outros pelos crimes de desaparecimento forçado e homicídio qualificado.71
80.84. Em consequência dessas denúncias, em 4 de outubro de 2004, a mencionada Promotoria promoveu outras diligências de investigação.72
80.85. Essa investigação tramita atualmente na Promotoria Provincial Especializada em Crimes de Corrupção e Crimes contra os Direitos Humanos73 e a Procuradoria ad hoc participa das diligências programadas.74
e) Causa no 19-2001-AV
80.86. Em 13 de setembro de 2001, a Junta de Instrução da Corte Suprema iniciou processo penal contra o ex-presidente Alberto Fujimori Fujimori ou Kenya Fujimori pela suposta participação nos atos registrados nos Casos Barrios Altos e La Cantuta.75 Em 12 de março de 2004, o Promotor Supremo apresentou denúncia solicitando que lhe fosse imposta a pena de 30 anos de prisão, como coautor do crime de homicídio qualificado – assassinato – em detrimento das vítimas do Caso Barrios Altos, e de homicídio e de desaparecimento forçado em detrimento das supostas vítimas do Caso La Cantuta, “do Estado e [d]a Sociedade”; e como autor do crime de lesão grave em detrimento de quatro pessoas. O Promotor Supremo também solicitou a inelegibilidade do ex-presidente e o pagamento de cem milhões de novos soles a título de reparação civil em favor das supostas vítimas desses casos.76
80.87. Em 30 de junho de 2004, a Câmara Penal Especial emitiu o auto de indiciamento e declarou “haver elementos suficientes para passar ao julgamento oral” do citado ex-presidente, que é o único acusado no processo. Além disso, declarou o réu revel.77
80.88. A Câmara Penal Especial da Corte Suprema de Justiça solicitou à Câmara Penal Transitória da mesma Corte, no âmbito da Causa no 19-2001, a extradição de Fujimori, a qual declarou procedente o pedido de extradição ativa em 16 de dezembro de 2005. Por sua vez, a Junta de Instrução da Corte Suprema de Justiça havia solicitado a mesma extradição em relação a outras 11 causas abertas contra o ex-presidente, que também foram declaradas procedentes por essa Câmara Penal Transitória.
80.89. Em 16, 19 e 20 de dezembro de 2005, a Comissão Encarregada do Exame das Solicitações de Extradições Ativas propôs que fossem aceitos os pedidos de extradição do referido processado.
80.90. Em 23 de dezembro de 2005, o Presidente da República, o Presidente do Conselho de Ministros, o Ministro da Justiça e o Ministro das Relações Exteriores emitiram a Resolução Suprema no 270-2005-JUS, mediante a qual “aceit[ou] os pedidos de extradição ativa do processado Alberto Fujimori Fujimori ou Kenya Fujimori” e “disp[ôs] sua apresentação por via diplomática ao Governo da República do Chile”.78 Essa decisão se fundamentou em normas do Decreto Supremo no 044-93-JUS, da Lei no 24.710, da Lei Orgânica do Poder Judiciário e do Tratado de Extradição celebrado entre o Peru e o Chile em 5 de novembro de 1932.79
80.91. Em 3 de janeiro de 2006, mediante a nota diplomática (CEJ) no 6/85 da Embaixada do Peru em Santiago do Chile, o Peru apresentou 12 pedidos de extradição, entre os quais se encontra o referente ao Caso La Cantuta. Esses pedidos deram lugar ao procedimento de extradição perante a Corte Suprema de Justiça do Chile.80
80.92. Em 18 de maio de 2006, ao analisar um recurso de apelação, a Segunda Câmara Penal da Corte Suprema do Chile decidiu conceder liberdade provisória sob fiança a Alberto Fujimori Fujimori, com ordem de restrição, que o impedia de sair do Chile.81 Atualmente esse processo tramita perante a Câmara Penal Especial da Corte Suprema de Justiça do Chile.82

A respeito das supostas vítimas e seus familiares
80.93. O senhor Hugo Muñoz Sánchez, nascido em 24 de setembro de 1943, em Huanta, trabalhava como professor na Universidade de La Cantuta e morava na residência dos docentes. Era casado com Antonia Pérez Velásquez e tinha os seguintes filhos: Margarita Liliana Muñoz Pérez, Hugo Alcibíades Muñoz Pérez, Mayte Yu yin Muñoz Atanasio, Hugo Fedor Muñoz Atanasio, Carol Muñoz Atanasio, Zorka Muñoz Rodríguez e Vladimir Ilich Muñoz Sarria; tinha uma irmã, Rosario Muñoz Sánchez, e um irmão, Fedor Muñoz Sánchez. O senhor Hugo Muñoz Sánchez contribuía com seu salário para a subsistência da esposa e dos dois filhos, Margarita Liliana Muñoz Pérez e Hugo Alcibíades Muñoz Pérez.
80.94. Posteriormente aos fatos, a senhora Antonia Pérez Velásquez deixou seu trabalho como professora de educação fundamental para se dedicar à procura do marido.
80.95. O senhor Fedor Muñoz Sánchez recebia uma pensão correspondente ao professor Hugo Muñoz Sánchez e a entregava à senhora Antonia Pérez Velásquez.
***
80.96. Dora Oyague Fierro nasceu em 4 de novembro de 1970, era estudante de Pedagogia na Universidade de La Cantuta, matriculada no período letivo C-91, e morava na residência estudantil. Seu pai se chamava José Esteban Oyague Velazco; sua mãe, Pilar Sara Fierro Huamán; suas irmãs, Rita Ondina Oyague Sulca e Luz Beatriz Taboada Fierro; seus irmãos, Gustavo Taboada Fierro e Ronald Daniel Taboada Fierro; sua tia, Carmen Oyague Velazco e seu tio, Jaime Oyague Velazco.
80.97. Antes de morar na residência estudantil, Dora Oyague Fierro morava com seu pai, o senhor José Esteban Oyague Velazco, com sua tia Carmen Oyague Velazco e seu tio Jaime Oyague Velazco. Após a ocorrência dos fatos, os três irmãos Oyague Velazco, pai e tios, respectivamente, de Dora Oyague Fierro realizaram investigações em busca de justiça.
***
80.98. Luis Enrique Ortiz Perea, nascido em 25 de outubro de 1970 na cidade de Chachapoyas, era estudante de Educação Física e Desportiva na Universidade de La Cantuta, matriculado no período letivo C-91, e morava na residência estudantil. Sua mãe se chamava Magna Rosa Perea de Ortiz; seu pai, Víctor Andrés Ortiz Torres; suas irmãs, Andrea Gisela Ortiz Perea, Edith Luzmila Ortiz Perea, Gaby Lorena Ortiz Perea, Natalia Milagros Ortiz Perea e Haydee Ortiz Chunga.
80.99. Andrea Gisela Ortiz Perea abandonou os estudos em La Cantuta para se dedicar à busca do irmão a partir do mesmo dia dos fatos, e realizou múltiplas investigações tanto no âmbito nacional quanto internacional na busca por justiça, tendo, por isso, recebido ameaças. Atualmente estuda na mesma Universidade.
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80.100. Heráclides Pablo Meza, nascido em 28 de junho de 1968, no Departamento de Ancash, era estudante de Ciências Naturais e Matemática na Universidade de La Cantuta, matriculado no período letivo C-91, e morava na residência estudantil. Seu pai se chamava José Faustino Pablo Mateo; sua mãe, Serafina Meza Aranda; suas irmãs, Celina Pablo Meza e Cristina Pablo Meza; seu irmão, Marcelino Marcos Pablo Meza; e sua tia, Dina Flormelania Pablo Mateo. Heráclides Pablo Meza pagava seus estudos.
80.101. Antes de morar na residência estudantil, Heráclides Pablo Meza morou por sete anos com a tia, a senhora Dina Flormelina Pablo Mateo, que conduziu diversas diligências em busca do sobrinho e, em consequência das despesas em que incorreu, teve de fechar sua tenda no mercado.
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80.102. Armando Richard Amaro Cóndor, nascido em 2 de dezembro de 1966 em Lima, era estudante de Eletromecânica na Universidade de La Cantuta, matriculado no período letivo C-91, e morava na residência estudantil. Sua mãe se chamava Alejandrina Raida Cóndor Saez; seu pai, Hilario Jaime Amaro Ancco; suas irmãs, María Amaro Cóndor, Susana Amaro Cóndor e Carmen Rosa Amaro Cóndor; e seus irmãos, Carlos Alberto Amaro Cóndor, Juan Luis Amaro Cóndor, Martín Hilario Amaro Cóndor e Francisco Manuel Amaro Cóndor. Armando Richard Amaro Cóndor pagava seus estudos.
80.103. A senhora Alejandrina Raida Cóndor Saez deixou de trabalhar lavando roupa para se dedicar à busca do filho e à busca de justiça.
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80.104. Bertila Lozano Torres, nascida em 1° de março de 1970, em Cuñumbuque, era estudante de Ciências Humanas e Artes, Ciências Naturais e Matemática na Universidade de La Cantuta, matriculada no período letivo C-91, e morava na residência estudantil. Sua mãe se chamava Juana Torres de Lozano; seu pai, Augusto Lozano Lozano; seus irmãos, Augusto Lozano Torres, Miguel Lozano Torres e Jimmy Anthony Lozano Torres; e sua irmã, Marilú Lozano Torres.
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80.105. Robert Edgar Teodoro Espinoza era estudante de Ciências Naturais e Matemáticas na Universidade de La Cantuta, matriculado no período letivo C-91, e morava na residência estudantil. Seu pai se chamava José Ariol Teodoro León; sua mãe, Edelmira Espinoza Mory; e sua mãe de criação, Bertila Bravo Trujillo.
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80.106. Juan Gabriel Mariños Figueroa, nascido em 20 de março de 1963, no Distrito de Magdalena del Mar, era estudante de Eletromecânica na Universidade de La Cantuta, matriculado no período letivo C-91, e morava na residência estudantil. Sua mãe se chamava Isabel Figueroa Aguilar; seu pai, Román Mariños Eusebio; suas irmãs, Carmen Juana Mariños Figueroa, Viviana Mariños Figueroa, Marcia Claudina Mariños Figueroa e Margarita Mariños Figueroa de Padilla; e seus irmãos, Wil Eduardo Mariños Figueroa e Rosario Carpio Cardoso Figueroa. Juan Gabriel Mariños Figueroa realizava trabalhos esporádicos em construção, eletricidade, como ajudante de uma academia de caratê e vendendo livros.
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80.107. Felipe Flores Chipana nasceu em 12 de maio de 1967, em Huaiquipa; era estudante de Eletromecânica na Universidade de La Cantuta e morava na residência estudantil. Sua mãe se chamava Carmen Chipana e seu pai, Silvestre Flores Quispe.
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80.108. Marcelino Rosales Cárdenas, nascido em 30 de outubro de 1963, em Lima, era estudante de Humanidades e Artes na Universidade de La Cantuta, matriculado no período letivo C-91, e morava na residência estudantil. Sua mãe se chamava Demesia Cárdenas Gutiérrez; sua irmã, Saturnina Julia Rosales Cárdenas; e seu irmão, Celestino Eugencio Rosales Cárdenas.
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80.109. Os familiares de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana sofreram danos em consequência de sua detenção ilegal, desaparecimento forçado e execução extrajudicial. Esses fatos também afetaram significativamente a dinâmica das famílias das supostas vítimas.
Representação dos familiares das supostas vítimas perante a jurisdição interna e perante o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
80.110. Os familiares das supostas vítimas realizaram inúmeras diligências perante as autoridades nacionais, tanto para determinar o paradeiro de seus entes queridos quanto no âmbito dos processos penais. Foram representados por vários advogados e apoiados pela APRODEH na jurisdição interna e pela APRODEH, pela CEAPAZ e pelo CEJIL perante o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos.

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