Acordo coletivo entre a esdeva empresa gráfica ltda, jornal “tribuna de minas” e o sindicato dos jornalistas profissionais de



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ACORDO COLETIVO ENTRE A ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA AS

JORNAL “TRIBUNA DE MINAS” E O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE JUIZ DE FORA.

Cláusula 1ª – CORREÇÃO SALARIALA partir do dia 1º de maio de 2008, a empresa reajustará o salário de seus empregados jornalistas com acréscimo de 6% (seis por cento), relativo à reposição de perdas inflacionárias dos últimos 15 meses, além de 1,5% (um e meio por cento) de acréscimo.
Cláusula 2ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOA empresa se compromete a pagar adicional por tempo de serviço, sob a forma de 8% (oito por cento) para cada decênio de efetivo serviço ininterrupto à mesma empresa.
Cláusula 3ª – CARNÊ ALIMENTAÇÃO - A empresa reajustará o valor do tíquete-alimentação em 7,5% (sete e meio por cento), sem ônus para o profissional. No caso dos repórteres fotográficos, que recebem um valor diferenciado, reajustará também pelo mesmo percentual.
Cláusula 4ª – HORA EXTRA – A empresa se compromete a compensar as horas-extras trabalhadas através de folgas devidamente agendadas.
Cláusula 5ª – SERVIÇOS EXTRAS – O pagamento de serviços extras será combinado com a empresa nas suas modalidades, valores e prazos.
Cláusula 6ª – ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE – Todos os jornalistas admitidos pela empresa após a data-base terão seus salários reajustados nas mesmas proporções e com as mesmas vantagens atribuídas aos empregados jornalistas já pertencentes aos quadros da empresa.
Cláusula 7ª – CONDIÇÕES DE TRABALHO – A empresa se compromete a proporcionar condições e ambiente adequados de trabalho aos empregados jornalistas.
Cláusula 8ª – ALUGUEL DE EQUIPAMENTO – A empresa pagará – a título de aluguel – ao repórter fotográfico proprietário do equipamento de trabalho (máquina e acessórios) valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário percebido mensalmente por este mesmo profissional.
Cláusula 9ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA – A empresa se compromete a manter convênio médico com a UNIMED, em benefício de seus funcionários jornalistas, conforme o acordo anterior, descontando um percentual de seus funcionários beneficiados e dependentes.
Cláusula 10ª – VIAGENS – Em caso de viagem a serviço, assim consideradas aquelas realizadas fora do perímetro urbano do município sede da empresa, fica esta obrigada ao pagamento das despesas de locomoção, estadia e alimentação com o comprometimento de o profissional realizar a devida prestação de contas.
Cláusula 11ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO – Sempre que um jornalista substituir outro de função diferente receberá o salário correspondente à função do substituído. Na hipótese de o jornalista vir a substituir outro que tiver salário inferior ao seu, receberá correspondente a seus próprios vencimentos. Se acumular funções em turnos diferentes, receberá salários referentes às duas funções.
Cláusula 12ª – CRECHE – A empresa manterá convênio integral, sem ônus para o jornalista, com rede particular de creches, cujo pagamento da mensalidade caberá à própria empresa, para todos os filhos de empregados jornalistas com idade entre 0 (zero) e 6(seis) anos de idade.
Cláusula 13ª – CUSTAS PROCESSUAIS – Correrão por conta da empresa as despesas advocatícias (custas e honorários) no caso de o jornalista ser processado judicialmente em conseqüência do exercício profissional regular, desde que o editor tenha conhecimento prévio da matéria publicada.
Cláusula 14ª – CURSOS E QUALIFICAÇÕES – A empresa se compromete a analisar os pedidos de ajuda de custo dos profissionais jornalistas para cursos e pós-graduação dentro da área de interesse de sua função. Os pedidos deverão ser analisados pela direção da redação e da empresa.
Cláusula 15ª – EXEMPLAR GRATUITO PARA O SINDICATO – A empresa se compromete a enviar um exemplar de cada edição do periódico que publica, gratuitamente, ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Juiz de Fora.
Cláusula 16ª – DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - No caso de descumprimento deste Acordo por pare da Empresa, fica ela obrigada a pagar o equivalente a 20% (vinte pro cento) da maior faixa salarial, em favor do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Juiz de Fora.
Cláusula 17ª – MENSALIDADE SINDICAL – A empresa se compromete a descontar mensalmente 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do salário de seus empregados jornalistas sindicalizados em favor do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Juiz de Fora.
Cláusula 18ª – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – A empresa se compromete a descontar 1% (um por cento) do salário de seus funcionários jornalistas, beneficiados com a assinatura do presente acordo, a título de contribuição negocial. O funcionário terá um prazo de 10 (dez) dias, após assinatura do presente acordo, para solicitar a dispensa do desconto. A dispensa deverá ser feita por escrito e encaminhada ao Departamento Pessoal da empresa e ao sindicato.

Cláusula 19ª – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – A empresa se compromete a estudar a possibilidade de formar uma comissão de jornalistas e editores, para discutir os critérios de promoção do Plano de Cargos e Salários.
Cláusula 20ª – VIGÊNCIA – O presente acordo, cláusulas e condições vigorarão de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2009.
Juiz de Fora, 04 de junho de 2008

NELSON TOLEDO FERREIRA

Presidente

ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA



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