Razões do veto ao Projeto de Lei n.º 011/2014



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Razões do veto ao Projeto de Lei n.º 011/2014

Trata-se de Projeto de Lei que propõe a criação de um ‘fundo municipal de proteção e bem-estar animal’ estabelecendo objetivos, fonte de recursos, depósito em conta corrente específica, cronograma, criação de um conselho diretor, sua composição e forma de atuação, entre outros.


O texto final foi aprovado em Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Vereadores, no dia 14 de maio de 2014.
O Poder Executivo, pela autoridade que nos é conferida, vetou integralmente a proposta de lei, conforme publicação no Diário Oficial do Município, em 27 de maio de 2014.
É o breve relato. Passo a expor as razões do Veto.
DA INCONSTITUCIONALIDADE E DA ILEGALIDADE DO PL N.º 011/2014
Inicialmente cumpre salientar a competência do Município para a regular a matéria em apreço.
A criação de fundos faz parte das atribuições do Município, conforme estabelece o inciso II, do §4º, do artigo 80, da Lei Orgânica Municipal, in verbis:
Art. 80 - O Município organizará suas atividades administrativas dentro de um processo de planejamento permanente e orçamento, atendendo as peculiaridades locais e a princípios técnicos instituídos pela legislação federal e estadual.

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - ...

§ 4º - Cabe a lei complementar:

I - ...;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da Administração Direta e Indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Por outro lado, no inciso IV, do artigo 87, a Lei Orgânica Municipal estabelece a incorporação obrigatória ao orçamento anual de todos os tributos, suprimentos e fundos.
Art. 87 - O Governo Municipal obedecerá às normas estatuídas pela Constituição Federal e Constituição Estadual e leis complementares correspondentes, pertinentes a elaboração da lei de Meios, seu controle e execução e também aos seguintes preceitos:

I - ...;

II - ...;

III - ..;

IV - incorporará ao orçamento, obrigatoriamente, todos os tributos, rendas, suprimentos e fundos e incluir na programação de despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços do Município.
O PL 011/2014 visa criar um fundo de proteção e bem-estar animal, que deverá por força dos dispositivos retromencionados estar sob o abrigo da Lei Orçamentária Anual (LOA), ou seja, visa criar um fundo especial.
Destaca-se que o artigo 71, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, define:
Art. 71 Constitui fundo especial o produto das receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”.
Sublinha-se que um fundo especial tem a natureza jurídica de entes despersonalizados, não passando de uma universalidade de recursos vinculados a determinadas despesas. São instrumentos meramente contábeis para a consecução de objetivos administrativos e políticos do Estado.
Portanto conforme a Lei de Regência, um fundo especial se traduz no produto de receitas especificadas por Lei, trata-se, portanto, de matéria orçamentária, cujo deflagrar do processo é por mandamento constitucional de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Assim estabelece a Constituição da República:
SEÇÃO II

Dos Orçamentos

Art. 165. Leis de Iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.
Assim, à luz do texto constitucional, é vedada ao Poder Legislativo iniciativa de lei que implique na alteração da Lei Orçamentária, que interfira na discricionariedade (decisão da oportunidade e conveniência) do Alcaide na elaboração da Lei Orçamentária, pois se reitera, a iniciativa da Lei Orçamentária é privativa (exclusiva) do Chefe do Poder Executivo.
Por sua vez, a Lei Orgânica Municipal corrobora o entendimento constitucional, no inciso IV, do §1º, do artigo 40, onde também define as matérias de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo:
Art. 40 A iniciativa de projetos de lei compete ao Prefeito, aos Vereadores, às Comissões, à Mesa da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.
§1º - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que dispõem sobre:

I ...;

II ... ;

III ...;

IV organização administrativa, matéria orçamentaria, serviços públicos e pessoal da administração; (grifo nosso)

V ...;

VI ...;

Sr. Presidente, Srs. Vereadores e Sras. Vereadoras,


O entendimento supra encontra ressonância no Supremo Tribunal Federal, sendo que, sobre o tema, assim se pronunciou o Ministro Celso de Mello na ADIN nº 352 – DF:
Ora restado vedado ao legislador iniciar processo legislativo que importe na alteração do orçamento, indiscutível que também lhe resta proibido legislar sobre qualquer matéria que implique na necessidade de efetivação da dita alteração. A criação de nova despesa para o Estado, sem a existência de recursos orçamentários específicos para cobri-la, obriga a alteração do orçamento, matéria de iniciativa do Executivo” (RTJ 133/ 1.044).
Salienta-se que as regras de competência legislativa constantes na Constituição Federal não excluem a edição de leis ordinárias ou complementares nos Municípios como a constante da proposta em análise.
Cabe, ainda, ressaltar que é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e de outros Estados da Fedração, com o firme entendimento de que padece do vício de inconstitucionalidade Lei de Iniciativa Parlamentar que cria Fundo Municipal, neste diapasão destaca-se abaixo as várias Ações Diretas de Inconstitucionalidades:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, COM COMPETÊNCIA PARA GERIR RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO - USURPAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

(TJ-PR , Relator: Nério Spessato Ferreira, Data de Julgamento: 15/08/2003, Órgão Especial)
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 115.887-0/0 - São Paulo Requerente: Prefeito Municipal de Ribeirão Preto.

Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto.

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de iniciativa parlamentar que cria Fundo de Incentivo e Amparo ao Estudante Universitário. Matéria tipicamente administrativa do Chefe do Executivo e implica em aumento de despesas. Ação procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - Criação de Fundo Municipal de Conservação Ambiental (FUMCAM) - Lei de iniciativa de vereador - Veto do alcaide rejeitado - Atividade administrativa - Invasão da esfera da competência privativa do Poder Executivo – Ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes - Afronta aos artigos 5o, 24, §2°, "2" e a r t 144, todos da Constituição Estadual — Inconstitucionalidade da lei - Procedência da ação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 112.137.0/7-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é requerente o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UBATUBA, sendo requerido o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA.
Por todo o exposto, concluímos pela ilegalidade e inconstitucionalidade desta proposição, pois conforme amplamente comprovado a matéria disciplinada na mesma é de competência privativa (exclusiva) do Chefe do Poder Executivo.
Estas são as razões do Veto, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Câmara de Vereadores - ressalvada nossa homenagem e reconhecimento ao Legislativo Municipal pela iniciativa do debate e pela importância do tema abordado.
Gabinete do Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, em 28 de maio de 2014.

ANTONIO CANTELMO NETO

Prefeito Municipal

De acordo:

EDUARDO SAVARRO LUIZ RAMME

Assessor Jurídico Procurador Geral



SAUDI MENSOR

Secretário Municipal da Administração
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